
Parecer 800/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 12.258, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM CULTURA, LAZER, ENTRETENIMENTO E ESPORTIVOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GILVAN COSTA, A FIM DE ACRESCENTAR OS PROFESSORES AUTÔNOMOS, DE ACADEMIAS E SIMILARES, QUE COMPROVEM ESTA CONDIÇÃO ATRAVÉS DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (CIP) DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CREF). ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A finalidade da proposição é alterar a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar os professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 12.258/2002, que institui a meia-entrada para professores em estabelecimentos que proporcionem cultura, lazer, entretenimento e esportivos, a fim de acrescentar os professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º ...............................................................................................................................................
§ 6º O direito ao benefício de que trata o caput também fica assegurado aos professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF).'' (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de estender aos professores autônomos (bacharéis), o direito à meia-entrada já garantido aos professores licenciados da rede pública e privada de ensino, ampliando o acesso desta importante categoria ao esporte e ao lazer.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
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