
Parecer 799/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 540/2023
Autoria: Deputado Kaio Maniçoba
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 540/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “ABRIL LARANJA”, DEDICADO À CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS DO CORPO HUMANO, PREVENÇÃO E REABILITAÇÃO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 540/2023, de autoria do Deputado Kaio Maniçoba.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com o objetivo de adequar a redação da proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir o Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação.
A proposição dispõe, in verbis:
“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 110-D. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação. (AC)
§ 1º O mês estadual previsto no caput tem como objetivo: (AC)
I - promover campanhas de conscientização sobre a amputação de membros, prevenção e técnicas de reabilitação; (AC)
II - reforçar a possibilidade de ter boa qualidade de vida após amputação de membro; (AC)
III – incentivar o monitoramento dos casos que apresentam risco real de amputação de membro, visando avaliação, cuidado e tratamento adequado para prevenção; e (AC)
IV – incentivar parceria entre os órgãos públicos, universidades e organizações não governamentais para realização de debates sobre como ressignificar a vida após uma amputação de membro, ampliando a discussão para inclusão social escolar, no esporte e mercado de trabalho. (AC)
§2º O Mês estadual “Abril Laranja” terá como referência o símbolo da campanha instituída pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (ABOT). (AC)
§ 3º A sociedade civil organizada poderá realizar palestras e eventos que abordem o tema. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover o debate sobre amputação de membros do corpo humano, com o intuito de promover a prevenção de novos casos e garantir a reabilitação adequada e maior qualidade de vida às pessoas que possuem amputação de membro no âmbito no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 540/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária N° 540/2023, de autoria do Deputado Kaio Maniçoba.
Histórico