Brasão da Alepe

Parecer 796/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque  

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 509/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR RINHAS DE GALO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A proposição altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir rinhas de galo.

O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Com a finalidade de melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, a primeira comissão deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

O Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014) estabelece normas para promover a proteção dos animais em Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e demais dispositivos aplicados à matéria.

Por sua vez, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o referido Código Estadual, a fim de proibir rinhas de galo, prática cruel e ilegal, que envolve colocar dois galos em uma arena para lutarem até a morte ou até que um deles desista.

De acordo com a proposta, o art. 2º  da norma, que traz uma séria de práticas vedadas no Estado de Pernambuco, terá o seguinte acréscimo:

“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º .......................................................................................................

...................................................................................................................

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)

XVI - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha. (AC)

...................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de reforçar os mecanismos de promoção do bem-estar e proteção à vida animal em Pernambuco, coibindo práticas que submetam os animais a tratamento cruel ou degradante ou que comprometam a qualidade de vida dos mesmos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 509/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse social, na medida em que fortalece a tutela aos direitos dos animais em Pernambuco.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[14/06/2023 16:45:40] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:22:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:23:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:55:48] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.