Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2761/2025

Dispõe sobre a emissão de alertas emergenciais de desaparecimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), por meio de mensagens enviadas a celulares localizados nas proximidades do ocorrido, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Alerta TEA-PE, sistema de envio de mensagens emergenciais a aparelhos celulares situados em áreas próximas ao local do desaparecimento de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

     Art. 2º O Alerta TEA-PE será acionado pela autoridade competente, após notificação de desaparecimento de pessoa com TEA, especialmente crianças e adolescentes, visando mobilizar a população para colaborar com as buscas e fornecer informações que possam auxiliar na localização.

     Art. 3º As mensagens deverão conter, sempre que possível:

     a) nome e idade da pessoa desaparecida;

     b) características físicas e vestuário;

     c) local, data e hora aproximada do desaparecimento; e 

     d) contato das autoridades ou familiares para envio de informações.

     Art. 4º O sistema poderá utilizar, prioritariamente:

     I - a tecnologia de envio de mensagens de emergência via redes de telefonia móvel, em parceria com a Defesa Civil do Estado e a ANATEL; e

     II - plataformas digitais de segurança pública, aplicativos integrados, redes sociais institucionais e outros meios tecnológicos disponíveis.

     Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com operadoras de telefonia, empresas de tecnologia e órgãos federais para viabilizar a implantação e operação do sistema de alertas emergenciais.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

Diante da vulnerabilidade das pessoas com TEA, especialmente crianças, é essencial a implementação de um sistema de alerta emergencial que utilize a tecnologia para ampliar as chances de localização imediata. Muitas dessas pessoas possuem dificuldades de comunicação e podem não conseguir pedir ajuda ou informar sua identidade, o que torna a ação rápida ainda mais necessária. Sistemas de alerta já utilizados em outros países, como o Alerta Amber, demonstram que a divulgação massiva de informações na região do desaparecimento é uma ferramenta eficaz para aumentar as chances de reencontro em curto espaço de tempo.

O envio de mensagens emergenciais para celulares próximos ao local do desaparecimento representa uma solução moderna e eficiente, permitindo que cidadãos e autoridades sejam rapidamente mobilizados para localizar a pessoa desaparecida. Esse mecanismo é de baixo custo operacional e aproveita a infraestrutura já existente de telefonia móvel, garantindo maior capilaridade da informação e facilitando a cooperação entre a população e os órgãos de segurança pública. Além disso, ao integrar diferentes setores da sociedade, esse sistema fortalece a cultura de proteção e solidariedade, contribuindo para a construção de uma rede de apoio mais eficiente.

Histórico

[02/04/2025 09:58:53] ASSINADO
[02/04/2025 10:13:52] ENVIADO P/ SGMD
[02/04/2025 14:49:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[02/04/2025 17:15:49] DESPACHADO
[02/04/2025 17:16:28] EMITIR PARECER
[02/04/2025 17:25:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[03/04/2025 00:32:02] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 03/04/2025 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.