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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2756/2025

Institui o Protocolo de Ação Imediata para localização de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças, em caso de desaparecimento no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído Protocolo de Ação Imediata para localização de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças, em caso de desaparecimento no Estado de Pernambuco.

     Art. 2º Este protocolo estabelece diretrizes para a busca imediata de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especialmente crianças e adolescentes, em caso de desaparecimento.

     Art. 3º O protocolo de busca deverá ser ativado de forma imediata e prioritária, dispensando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto em procedimentos convencionais, tão logo haja comunicação do desaparecimento de pessoa diagnosticada com TEA.

     §1º A comunicação poderá ser feita por familiar, responsável legal e/ou cuidador que testemunhe a fuga ou ausência injustificada.

     §2º A autoridade policial ou órgão competente deverá iniciar a busca com a máxima urgência, independentemente de indícios de crime, considerando a condição de vulnerabilidade da pessoa desaparecida.

     Art. 4º O protocolo de busca deverá incluir:

     I – notificação imediata às unidades da Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militares, Profissionais da Defesa Civil e, se possível, as Guardas Civis dos Municípios;

     II – ativação de alerta público por meio de redes sociais institucionais e veículos de comunicação;

     III – envolvimento de conselhos tutelares e unidades de assistência social;

     IV – solicitação de imagens de câmeras públicas e privadas nas proximidades;

     V – uso de bancos de dados que possam auxiliar na identificação de hábitos, locais de interesse ou padrões de fuga da pessoa com TEA.

     Art. 5º Os órgãos públicos estaduais deverão promover, em parceria com os municípios, treinamentos periódicos para agentes de segurança e servidores da rede pública de saúde, educação e assistência social sobre o comportamento e necessidades específicas de pessoas com TEA em situação de fuga ou desorientação.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     O presente Projeto de Lei visa instituir o Protocolo Estadual de Busca Imediata para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em especial crianças e adolescentes, diante de situações de desaparecimento ou fuga.

     O desaparecimento da criança ou adolescente autista é uma ocorrência atípica nos casos semelhantes, em razão das vítimas apresentarem comportamentos imprevisíveis, o que torna cada minuto essencial na busca. O protocolo proposto dialoga com boas práticas adotadas internacionalmente, e responde ao princípio da prioridade absoluta previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como à Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA. É dever do Estado proteger seus cidadãos mais vulneráveis. E isso inclui agir com agilidade, sensibilidade e técnica diante de situações de desaparecimento, criando procedimentos específicos e capacitando suas equipes para enfrentar essas ocorrências.

     Peço o apoio dos Nobres Pares para aprovação deste projeto de lei.

Histórico

[01/04/2025 14:02:55] ASSINADO
[01/04/2025 14:04:04] ENVIADO P/ SGMD
[01/04/2025 15:21:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 15:43:46] DESPACHADO
[01/04/2025 15:44:27] EMITIR PARECER
[01/04/2025 16:37:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/04/2025 00:48:14] PUBLICADO

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2025 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.