Brasão da Alepe

Parecer 791/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 465/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relaciona as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 465/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem por objetivo dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro (a) para a realização de esterilização cirúrgica, adequando o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 11.505/1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.

De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:                         

“Art. 1º O planejamento familiar, para fins desta Lei, é o conjunto de ações de regulação da fecundidade com o fim de garantir direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal. (NR)

§ 1º São condições do planejamento familiar, em relação aos métodos anticoncepcionais irreversíveis: (NR)

I - a manifestação livre e esclarecida de vontade da mulher ou do homem de submeter-se, respectivamente, aos métodos contraceptivos de laqueadura das trompas-de-falópio ou vasectomia, expresso em documento específico; (NR)

II - idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, 02 (dois) filhos vivos; (NR)

III - transcurso do prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 2º A paternidade e maternidade responsáveis serão exercidos pelo homem, pela mulher ou pelo casal, com a assistência do Estado. (NR)

Art. 3º A esterilização voluntária, como parte do planejamento familiar, somente será efetuada mediante a concordância expressa da mulher ou do homem, independente do consentimento de cônjuge ou companheiro(a).  (NR)

..........................................................................................................................

§ 2º A esterilização cirúrgica da mulher poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e que seja observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o parto." (NR)

"Art. 7º A esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da Lei.” (NR)

 

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de atualizar a legislação estadual, de acordo com preceitos já estabelecidos na Lei Federal que trata do tema, contribuindo também para a promoção da igualdade de gênero no Estado de Pernambuco e para a defesa dos direitos reprodutivos das mulheres pernambucanas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 465/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 465/2023, de autoria da deputada Socorro Pimentel.

 

Histórico

[14/06/2023 15:59:50] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:12:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:12:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:44:54] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.