
Parecer 787/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2023, QUE Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de aperfeiçoar a sua redação e sanar possíveis inconstitucionalidades. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a Lei nº 16.241/2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. Com a apresentação da Emenda Modificativa nº 01/2023, que altera o seu art. 1º, a proposição passa a tramitar nos seguintes termos:
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. (AC)
§ 1º A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como objetivos: (AC)
I - propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização acerca da importância de medidas preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também, ações para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal, estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (AC)
III - contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)
IV - incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre o abalo emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento de natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas consequências, como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções à pessoa. (AC)
§ 2º Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos para a semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A realização da referida campanha na semana em que constar o dia 15 de outubro é justificada em razão da celebração do Dia Internacional da Conscientização da Perda Gestacional, Neonatal e Infantil. Tal data tem por objetivo impulsionar a humanização do atendimento às pessoas envolvidas nessa situação nos serviços de saúde e, principalmente, acolher e orientar as famílias enlutadas da forma mais adequada.
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de adotar medidas que visem a evitar a ocorrência de casos de violência obstétrica e a prestar o devido auxílio às mulheres que a sofreram, assim como aos pais que passaram por situação de perda gestacional, de nascimento de natimorto ou de perda neonatal, auxiliando essas famílias a superar tal momento de grande dificuldade.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico