
Parecer 412/2019
Texto Completo
PARECER Nº ______________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019
Autoria: Deputada Simone Santana.
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, que estabelece a notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde, nos termos que indica, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, o Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência do projeto de lei, que visa estabelecer notificação compulsória, no âmbito do Estado de Pernambuco, dos casos de violência autoprovocada, atendidos pelos serviços públicos ou privados de saúde.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Organização Mundial da Saúde (OMS) caracteriza a violência autoprovocada/auto infligida como ato violento contra si mesmo, configurado numa ideação suicida, na autoagressão, autoflagelação e automutilação, incluindo a tentativa de suicídio e o suicídio.
A proposição em análise objetiva tornar obrigatória, no âmbito do Estado de Pernambuco, a notificação compulsória dos casos, suspeitos ou confirmados, de violência autoprovocada, atendidos nos serviços públicos ou privados de saúde.
O suicídio é um grave problema de saúde pública, constando entre as dez principais causas de morte em todo o mundo e, entre as três primeiras na faixa etária de 10 a 19 anos, ficando atrás apenas de acidentes e homicídios. No caso da faixa etária de 5 a 14 anos, o suicídio é a quinta causa de morte, depois de acidentes, câncer, doenças congênitas e homicídio.
Nesse cenário, a implementação da notificação compulsória no Estado de Pernambuco poderá incrementar ações e estratégias de prevenção no campo da saúde pública e privada. A notificação deverá ser realizada pelo profissional de saúde ou responsável pelo serviço assistencial que prestar o primeiro atendimento ao paciente, mediante preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN), do Ministério da Saúde.
Nos casos de violência autoprovocada envolvendo crianças e idosos, a cópia da notificação deverá ser encaminhada também para os Conselhos Tutelares e autoridades competentes nos termos do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), respectivamente. Em todos os casos, a vítima deverá ser orientada quanto aos recursos e rede de atendimento a sua disposição.
Sendo assim, a proposição é uma importante iniciativa para fortalecer o atendimento e apoio às vítimas de violência autoprovocada, na medida em que incorpora a notificação compulsória ao conjunto de políticas públicas intersetoriais de enfrentamento a essa forma de violência.
.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei no 126/2019, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta da notificação compulsória nos casos de violência autoprovocada, suspeitos ou confirmados em crianças, adolescentes e idosos, contribui para rastrear, diagnosticar e prevenir o agravamento dos transtornos associados ao fenômeno.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 126/2019, de autoria da Deputada Simone Santana.
Histórico