Brasão da Alepe

Parecer 786/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao projeto de Lei Ordinária Nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros

 

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2023, QUE Dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Os Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e nº 458/2023 dispunham, respectivamente, sobre a Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas do Estado de Pernambuco e sobre a Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade.

As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2023, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como expurgar dispositivos inconstitucionais e adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a dispor sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade do Estado do Pernambuco, que poderá ser implementada de forma integrada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.

De acordo com a proposta, nos termos do art. 3º, são objetivos da Política, dentre outros:

 

 

I - proteger a agrobiodiversidade e os biomas;

 

II - incentivar o resgate e a perpetuação de espécies, variedade e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;

 

III - respeitar os conhecimentos tradicionais;

 

IV - fortalecer valores culturais;

 

 V - incentivar o mapeamento da agrobiodiversidade em Pernambuco;

 

 

 

Além disso, a proposta estabelece diversos instrumentos para a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade, dentre eles: a política agrícola e os programas de desenvolvimento rural; o fomento com crédito, incentivos fiscais e subsídios; o apoio ao associativismo, o cooperativismo e as redes de cooperação; as compras governamentais e as feiras de sementes crioulas, agroecológicas e de exposição agropecuária.

Logo, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de instituir importantes diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à conservação de sementes crioulas no Estado de Pernambuco.

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[14/06/2023 16:36:28] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:08:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:08:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:38:34] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.