
Parecer 786/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao projeto de Lei Ordinária Nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 441/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 458/2023, QUE Dispõe sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade no Estado de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Os Projetos de Lei Ordinária nº 441/2023 e nº 458/2023 dispunham, respectivamente, sobre a Política Estadual de Apoio à Conservação de Sementes Crioulas do Estado de Pernambuco e sobre a Política Estadual de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade.
As Proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na primeira comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2023, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno, bem como expurgar dispositivos inconstitucionais e adequá-las às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a dispor sobre a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade do Estado do Pernambuco, que poderá ser implementada de forma integrada às políticas e aos programas governamentais que visam assegurar o direito humano à alimentação adequada.
De acordo com a proposta, nos termos do art. 3º, são objetivos da Política, dentre outros:
I - proteger a agrobiodiversidade e os biomas;
II - incentivar o resgate e a perpetuação de espécies, variedade e cultivares produzidos em unidade familiar ou tradicional, prioritariamente as espécies vegetais para alimentação;
III - respeitar os conhecimentos tradicionais;
IV - fortalecer valores culturais;
V - incentivar o mapeamento da agrobiodiversidade em Pernambuco;
Além disso, a proposta estabelece diversos instrumentos para a Política Estadual de Conservação e Utilização Sustentável de Sementes Crioulas e Agrobiodiversidade, dentre eles: a política agrícola e os programas de desenvolvimento rural; o fomento com crédito, incentivos fiscais e subsídios; o apoio ao associativismo, o cooperativismo e as redes de cooperação; as compras governamentais e as feiras de sementes crioulas, agroecológicas e de exposição agropecuária.
Logo, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de instituir importantes diretrizes, objetivos, princípios e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à conservação de sementes crioulas no Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 441/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 458/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Histórico