Brasão da Alepe

Parecer 780/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 372/2023

Autoria: Deputado Gilmar Junior

Emenda Modificativa nº 01/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 372/2023, QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 372/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição principal tem por objetivo criar a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco.

O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2023, com a finalidade de eliminar possíveis impedimentos ou dificuldades de ordem técnica para implementação do atendimento de reabilitação neurológica em domicílio, aos pacientes acometidos por AVC. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa criar a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco. A Emenda Modificativa nº 01/2023 altera a redação do inciso II do art. 2º da proposição, que passou a tramitar nos seguintes termos:

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco.

§ 1º As normas previstas nessa Lei visam garantir as ações necessárias ao atendimento e tratamento das vítimas de acidente vascular cerebral - AVC, sendo entendida a matéria como prioridade estadual a cargo do poder público, com colaboração da sociedade civil e de Organizações não Governamentais.

§ 2º Configura Acidente Vascular Cerebral Isquêmico (AVCI) a interrupção do fluxo sanguíneo em determinada área do cérebro, ocasionada pela obstrução de uma artéria.

§ 3º Configura Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) o extravasamento de sangue dentro do crânio, causada pelo rompimento de vasos sanguíneos.

Art. 2º A Política Estadual de Apoio às Vítimas de AVC obedecerá às seguintes diretrizes, objetivando garantir o pleno exercício de direitos básicos, entre eles a saúde e a assistência social:

I - promoção de campanhas educativas, com a elaboração de cartilhas e material informativo (com sintomas, formas de prevenção e tratamento), destinados às vítimas do AVC e à sociedade;

II – implementação do atendimento de reabilitação neurológica em domicílio, sempre que viável, aos pacientes acometidos por AVC, devidamente selecionados por laudo médico e de acordo com critérios de inclusão que avaliem o grau de imobilidade da sequela pós-AVC; (NR)

III - promoção da reabilitação e reintegração das vítimas do AVC por grupos terapêuticos de apoio;

IV - desenvolvimento de atuação cooperativa entre órgãos do Poder Executivo estadual, municípios, organizações da sociedade civil e equipes multidisciplinares compostas por profissionais da medicina, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, terapia ocupacional e assistência social e outras áreas para promoção de políticas e correto tratamento das sequelas;

V - desenvolvimento e aprimoramento de pesquisas sobre o AVC com possibilidades de cooperação técnica entre o Poder Executivo e universidades, hospitais e outras entidades que se dediquem ao estudo e tratamento do assunto;

VI - desenvolvimento de políticas públicas que visem à promoção do atendimento emergencial hospitalar especializado para vítimas do AVC; e

VII - desenvolvimento de políticas e campanhas que viabilizem o acesso universal a medicamentos, exames periódicos e outros tratamentos preconizados pelo Sistema Único de Saúde.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidente que a instituição da Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco, contribui para conscientizar a população sobre a prevenção ao AVC, bem como para qualificar a assistência prestada pela rede de saúde às vítimas de AVC, criando objetivos a serem cumpridos pela Administração Pública nesta seara, de modo a promover o direito à saúde.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 372/2023, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Nº 372/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[14/06/2023 15:54:50] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:58:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:59:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:30:32] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.