
Parecer 779/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 367/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 367/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A GUARDA RESPONSÁVEL E O CONTROLE POPULACIONAL ANIMAL. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 367/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A finalidade da proposição original era instituir a Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, que retirou seu § 2º, uma vez que cria atribuições ao Poder Executivo Estadual, em afronta à separação de poderes, e promoveu mudanças redacionais em seu texto, garantindo que as ações previstas na proposição sejam levadas a cabo por parte da sociedade civil organizada. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal. Dessa forma, na semana em que constar o dia 14 de março (Dia Nacional dos Animais), será comemorada a Semana Estadual de conscientização sobre a guarda responsável e o controle populacional animal.
Nessa semana, a sociedade civil organizada poderá realizar ações que tenham como objetivo a promoção de iniciativas que visem à educação acerca da guarda responsável e de medidas de controle da reprodução de animais domésticos, tais como preceitos básicos sobre a guarda responsável de um animal de estimação, as consequências jurídicas pelo seu abandono ou maus-tratos e o benefício da castração animal para o controle populacional.
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar conscientizar a sociedade sobre a guarda responsável e o controle populacional animal, uma vez que, com o aumento da população urbana e a proximidade entre humanos e animais, é essencial que os tutores estejam cientes de suas responsabilidades, de forma a garantir o bem-estar dos animais e da comunidade como um todo.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 367/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 367/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico