
Parecer 769/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao projeto de Lei Ordinária Nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 149/2023, QUE Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Ambos os projetos de lei ordinária visam à alteração da Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados: o Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023 para ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes, enquanto o Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023 para dispor sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma escola mais próxima da residência.
As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2023, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno da Alepe, tendo em vista que regulam matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
‘Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a: (NR)
I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)
II - irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)
...................................................................................................’”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Logo, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de ampliar o direito de prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino a irmãos de estudantes, passando a ser garantidas as matrículas na escola mais próxima da residência de ambos, assim como a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar e a irmãos já matriculados ou novatos, o que contribui de maneira importante para a rotina das famílias e sua integração com o ambiente escolar.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Histórico
Comissão de Administração Pública