Brasão da Alepe

Parecer 769/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao projeto de Lei Ordinária Nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel

 

 

SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1/2023 E AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 149/2023, QUE Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Ambos os projetos de lei ordinária visam à alteração da Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados: o Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023 para ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes, enquanto o Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023 para dispor sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma escola mais próxima da residência.

 

As proposições foram apreciadas na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Na comissão, foi proposto o Substitutivo nº 01/2023, visando a unir as proposições, nos termos do art. 264 do Regimento Interno da Alepe, tendo em vista que regulam matéria correlata. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A ementa da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar." (NR)

 

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

‘Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a: (NR)

I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)

II - irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)

...................................................................................................’”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Logo, fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de ampliar o direito de prioridade de matrícula na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino a irmãos de estudantes, passando a ser garantidas as matrículas na escola mais próxima da residência de ambos, assim como a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo escolar e a irmãos já matriculados ou novatos, o que contribui de maneira importante para a rotina das famílias e sua integração com o ambiente escolar.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023 e ao Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Autor: Comissão de Administração Pública

Histórico

[14/06/2023 16:23:27] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:49:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:50:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 03:13:19] PUBLICADO
[15/06/2023 08:36:04] PUBLICADO

Comissão de Administração Pública




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.