
Parecer 770/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho
PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5/2023, QUE ALTERA A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA ADAPTÁ-LA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUANTO À IDADE MÁXIMA PARA ESCOLHA E NOMEAÇÃO DE MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E QUANTO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DO QUINTO CONSTITUCIONAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho.
A proposição em questão altera a Constituição do Estado de Pernambuco, para adaptá-la à Constituição da República, quanto à idade máxima para escolha e nomeação de membros do Tribunal de Contas do Estado e quanto ao preenchimento de vagas do Quinto Constitucional no Tribunal de Justiça do Estado.
A Proposta de Emenda à Constituição foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Nos termos do art. 290 do Regimento, determina-se ainda que esta Comissão deve avaliar o mérito das Propostas de Emenda À Constituição cuja matéria seja afeita às suas competências. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposição em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Após o aumento da idade limite para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos (objeto da Emenda Constitucional nº 88/2015), o Congresso Nacional, através da Emenda Constitucional nº 122/2022, elevou a idade máxima para escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos ministros civis do Superior Tribunal Militar (STM), de 65 para 70 anos.
Nesse sentido, a proposta ora analisada tem como objetivo adequar, pelo princípio da simetria, a norma local à norma de cunho nacional. Para isso, altera o art. 32, parágrafo 1º, inciso I, e o art. 59 da Constituição do Estado, elevando a idade para o provimento dos cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Desembargador do Tribunal de Justiça, quando componente do denominado Quinto Constitucional, passando a ser de 70 anos.
Fica evidente que a iniciativa tem o importante mérito de adequar e uniformizar os requisitos para preenchimento de tais cargos, privilegiando a segurança jurídica e evitando questionamentos quando da abertura de vagas nesses órgãos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que a Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2023 está em condições de ser aprovada por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovada a Proposta de Emenda à Constituição nº 5/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho.
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