
Parecer 653/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, queestabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109do Regimento Interno desta Casa Legislativa,o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria doDeputado Antônio Moraes, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivonº 01/2023, apresentado com o objetivo deadequar e aprimorar as disposições do Projeto de Lei. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais em Pernambuco.
2. Parecer do Relator
O Substitutivo em questão tem como objetivoinstituir regramento sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O principal objetivo da proposta é a regulamentação das atividades de manejo e uso sustentável de pássaros da fauna brasileira, que possuem relevante importância ambiental, social e cultural, atendendo-se às diretrizes fundamentais de sustentabilidade, de equilíbrio ambiental e de bem-estar animal.
Segundo a proposição, aatividade de criador amador deve ser desenvolvida exclusivamente por pessoa física maior de idade, e tem por finalidade o equacionamento entre o equilíbrio ambiental e a atividade cultural e de lazer voltada à conservação, criação, permuta, doação, reprodução, manutenção, treinamento, apresentação em exposições e torneios e transporte de aves oriundas da criação doméstica.
Em linhas gerais, o Substitutivo estabelece o procedimento para o licenciamento e o cadastramento dos criadores amadores e comerciais de passeriformes da fauna nativa brasileira pelo órgão ambiental, instituindo inclusive as regras do processo administrativo em caso de apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas referentes à criação de pássaros em ambiente doméstico.
Com isso, conclui-se que a proposta promove uma tutela ambiental mais ampla e efetiva em favor da nossa fauna silvestre, contribuindo para melhorar a conservação da biodiversidade a promoção do desenvolvimento sustentável em Pernambuco.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 366/2023merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 366/2023, de autoria do Deputado Antônio Moraes.
Histórico