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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2751/2025

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a observarem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Texto Completo

     Art. 1º O art. 109 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:                         

“Art. 109. Os fornecedores sujeitos às disposições desta Seção são obrigados a: (NR)

I - exibir, em seus respectivos sites, tabela contendo o preço das consultas, exames, procedimentos e demais serviços médicos prestados, inclusive diárias de internação e demais custos administrativos porventura cobrados; e (AC)

II - observar as normas relativas ao tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, contidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), informando aos consumidores acerca dos dados coletados, transmitidos ou armazenados." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de obrigar os hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde a observarem a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A crescente digitalização dos serviços médicos, com a intensificação da oferta de consultas, exames e procedimentos online, impõe desafios cada vez maiores à proteção dos dados pessoais dos usuários.

Diante desse cenário, é imperativo que os fornecedores de serviços de saúde não apenas ofereçam informações claras e transparentes sobre os custos dos serviços, mas também assegurem a observância rigorosa das normas de proteção de dados, conforme estabelecido na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD).

A medida ora proposta vem justamente nesse sentido, obrigando-os a informar aos consumidores acerca da tratativa de seus dados sensíveis, com a devida transparência e permitindo que os titulares exerçam seu direito de controle sobre suas informações pessoais, em consonância com os preceitos estabelecidos pela LGPD. A medida ainda reflete o compromisso de nosso mandato em alinhar a legislação estadual às diretrizes federais, garantindo uma abordagem integrada e uniforme em matéria de proteção de dados.

Cumpre destacar que a matéria se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

A legislação federal (Código de Defesa do Consumidor; Lei Federal nº 8078/90), como norma geral por excelência, em primazia ao condomínio legislativo (HORTA, 1989), não estipulou exaustivamente todas as práticas abusivas ao consumidor. Sobre as cláusulas contratuais desproporcionais e práticas abusivas, disciplina o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   

Mesmo estipulando, como direito básico do consumidor, o direito à informação permite espaço para autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros, tal como a verificada na presente proposição.

Assim sendo, a iniciativa ora proposta, em conformidade com o regime de repartição constitucional de competências previsto na Constituição Federal, estabelece normas suplementares, em perfeita harmonia com o arcabouço normativo consumerista.

Reitera-se que o objetivo maior da presente proposição é, tão somente, garantir a observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A medida, por óbvio, não interfere no marco legal estabelecido pelo legislador federal, mas tão somente determina sua observância por parte dos hospitais, clínicas, prontos-socorros, maternidades e demais prestadores de serviços de saúde, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Amplamente demonstrada a importância e relevância da matéria, e sua compatibilidade com o arcabouço normativo constitucional e infraconstitucional, notadamente os princípios e normas do Direito do Consumidor, solicita-se o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/04/2025 11:52:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/04/2025 15:38:43] DESPACHADO
[01/04/2025 15:40:12] EMITIR PARECER
[01/04/2025 17:14:11] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/04/2025 00:42:14] PUBLICADO
[02/04/2025 17:05:23] EMITIR PARECER
[31/03/2025 16:47:49] ASSINADO
[31/03/2025 16:49:28] ENVIADO P/ SGMD

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/04/2025 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.