
Parecer 656/2023
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 417/2023, de autoria do Deputado José Patriota, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
O projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado para promover adequações técnicas referentes às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011 e para retirar dispositivos relativos ao Cadastro de Pessoas com Deficiência, para evitar duplicidade de normas tratando a mesma matéria.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.
2. Parecer do Relator
A Lei Nº 14.789/2012 instituiu, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, com fundamento no inciso XIV do art. 24 da Constituição Federal de 1988 e no Decreto Federal 6.949, de 25 de agosto de 2009, que recepciona a Convenção Internacional da Pessoa com Deficiência no ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse contexto, a proposição aqui analisada tem por objetivo atualizar a referida Política, definindo o conceito de acessibilidade e suas devidas classificações, criando objetivos e ações destinadas a contribuir para o acesso da pessoa com deficiência à educação assistida e à requalificação e inserção no mercado de trabalho.
A proposição ainda dispõe sobre os conceitos de tecnologia assistiva (“equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente”), de ajuda técnica (“prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade”) e de pessoas com mobilidade reduzida.
Para tanto, a proposição dispõe o seguinte:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................
VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira; (NR)
VIII - Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações, transportes, informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive sistemas e tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (AC)
a) atitudinal - eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou comportamentos preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou discriminatórios; (AC)
b) arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos urbanos; (AC)
c) metodológica - supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e técnicas de estudo; (AC)
d) programática - supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente quanto às leis e demais normas; (AC)
e) instrumental - eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (AC)
f) comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual; (AC)
g) digital - disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos; e (AC)
h) nos transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (AC)
IX - Tecnologia assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (AC)
X - Ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (AC)
XI - Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (AC)
..............................................................................................................
Art. 6º ..................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................
II - recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (NR)
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Art. 14. .................................................................................................
I - ........................................................................................................
k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e programas completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de inserção e reinserção no mercado de trabalho; (NR)
.......................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Dessa maneira, pode-se concluir que a iniciativa qualifica a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, por meio de estímulos à promoção da acessibilidade no campo educacional, à requalificação profissional e à conquista da independência financeira, tendo em vista a inclusão social e econômica.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária No 417/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
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