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Parecer 655/2023

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária nº 399/2023, que altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 399/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

O projeto de Lei analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2023, apresentado com o objetivo de inserir as disposições da proposição, que tramitava como Projeto de Lei autônoma, em Lei já vigente que disciplina a mesma matéria.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que que altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.

 

 

2. Parecer do Relator

Sabe-se que uma das mais graves práticas ilícitas na rede mundial de computadores, utilizada por criminosos para se aproveitar da vulnerabilidade de crianças e violar direitos, é a pedofilia. Nesse sentido, a Lei Federal nº 11.829, de 25 de novembro de 2008, alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a fim de aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet.

No mesmo sentido, a proposição em apreço altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, a fim de incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia, nos seguintes termos:

“Art.1º A Lei 18.084, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                                                         ……………………………………………………………….....

 

Art.1ºA Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de que trata do art. 1º deverão conter, também, ícone ou imagem com link específico de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes cibernéticos de pedofilia. (AC)

Parágrafo único. O ícone, a imagem ou a página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais das autoridades competentes para receber a denúncia. (AC)

 

..........................................................................................

 

Art.2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial."

 

Sendo assim, verifica-se a importância da iniciativa, que cria mecanismo para promover a conscientização pública sobre a gravidade dos crimes cibernéticos de pedofilia, por meio da divulgação dos canais de denúncias nos sites do Poder Público Estadual.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária no 399/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 399/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[06/06/2023 13:17:52] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 13:19:23] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:17:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:17:59] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:51:21] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.