Brasão da Alepe

Parecer 650/2023

Texto Completo

Substitutivo nº 01/2023, de autoria conjunta das Deputadas Dani Portela, Rosa Amorim, Delegada Gleide Angelo e dos Deputados João Paulo, Waldemar Borges, Doriel Barros, Gilmar Júnior, Luciano Duque, João Paulo Costa, Sileno Guedes, Eriberto Filho, José Patriota, Diogo Moraes e Rodrigo Farias ao Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, de autoria da Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE FIXA OS NOVOS VALORES NOMINAIS DE VENCIMENTO BASE PARA OS CARGOS PÚBLICOS QUE INDICA. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE AMPLIA O REAJUSTE CONCEDIDO PELA GOVERNADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E JURISPRUDÊNCIAS PARA APROVAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA A OUTROS PODERES. AUMENTO DE DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO DA EMENDA E DO SUBSTITUTIVO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Substitutivo nº 01/2023, de autoria conjunta das Deputadas Dani Portela, Rosa Amorim, Delegada Gleide Angelo e dos Deputados João Paulo, Waldemar Borges, Doriel Barros, Gilmar Júnior, Luciano Duque, João Paulo Costa, Sileno Guedes, Eriberto Filho, José Patriota, Diogo Moraes e Rodrigo Farias ao Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, de autoria da Governadora do Estado

 

 

A justificativa apresentada pelos autores ao Substitutivo é a seguinte:

 

“Trata-se de emenda ao projeto lei complementar 712/2023 visando garantir que a totalidade de trabalhadores e trabalhadoras da educação sejam contemplados com o reajuste salarial. Tal iniciativa vem após o Poder Executivo enviar proposta que, além de incluir apenas um terço da classe no aumento, promove um verdadeiro achatamento no plano de cargos e carreiras.

É importante destacar que a emenda proposta é viável de ser aplicada, uma vez que seu gasto geraria um custo de 3.469.000.000,00 (três bilhões quatrocentos e sessenta e nove milhões de reais), enquanto a previsão dos recursos do FUNDEB desse ano estão em 3.704.000.000,00 (três bilhões setecentos e quatro milhões de reais). Em diversos estados e municípios já se é utilizado 100% do FUNDEB para despesas com pessoal, enquanto em Pernambuco, caso seja acatada a proposta da categoria, apenas 93,65% do Fundo seria comprometido. Essa possibilidade de utilização integral do FUNDEB ocorre por ele não ser a única fonte de receita do estado para educação, tendo também os precatórios do FUNDEF, o Programa DInheiro Direto na Escola, Programa Nacional de Alimentação Escolar, Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, Royalties de Petróleo e Gás e outros repasses diretos e indiretos do Governo Federal por meio de convênios. 

Entendendo que a educação é a base da nossa sociedade e segmento primordial para nosso desenvolvimento, os deputados e deputadas abaixo sinalizados apresentam a presente emenda visando a valorização da categoria dos e das trabalhadoras em educação. Assim sendo, solicitamos aos/às nossos/as ilustres pares a aprovação da mesma.”

 

       Como o Projeto de Lei tramita em regime de urgência, a proposição acessória segue o mesmo regime, conforme preceitua o art. 253, parágrafo único, do RIALEPE.

2. Parecer do Relator

 

                          As Proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                         

A proposição principal, apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado, tem a finalidade de cumprir o disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizando o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica do Estado de Pernambuco. A deflagração do processo legislativo nesta matéria é de iniciativa privativa da Governadora do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 (...)

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”       

 

 

 

 

Ocorre que a esta proposição principal foi apresentada a proposição acessória ora examinada, de forma que cumpre a este colegiado a análise de sua viabilidade jurídica.

 

Inicialmente, imperioso analisar se há possibilidade de, em projetos de iniciativa reservada a outro Poder, como acontece no caso em tela, os parlamentares apresentarem emendas e demais proposições acessórias. De acordo com o STF tal possibilidade existe, devendo, no entanto, observar certos requisitos. São eles:

 

“As normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam, em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos projetos de lei enviados pelo chefe do Poder Executivo no exercício de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo brasileiro esbarra, porém, em duas limitações:

 a) a impossibilidade de o Parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto de lei, de modo a desfigurá-lo; e

 b) a impossibilidade de as emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do presidente da República, ressalvado o disposto no § 3º e no § 4º do art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63 da CF). [ADI 3.114, rel. min. Ayres Britto, j. 24-8-2005, P, DJ de 7-4-2006.] = ADI 2.583, rel. min. Cármen Lúcia, j. 1º-8-2011, P, DJE de 26-8-2011

 

O poder de emendar – que não constitui derivação do poder de iniciar o processo de formação das leis – qualifica-se como prerrogativa deferida aos parlamentares, que se sujeitam, no entanto, quanto ao seu exercício, às restrições impostas, em numerus clausus, pela CF. A CF de 1988, prestigiando o exercício da função parlamentar, afastou muitas das restrições que incidiam, especificamente, no regime constitucional anterior, sobre o poder de emenda reconhecido aos membros do Legislativo. O legislador constituinte, ao assim proceder, certamente pretendeu repudiar a concepção regalista de Estado (RTJ 32/143 – RTJ 33/107 – RTJ 34/6 – RTJ 40/348), que suprimiria, caso ainda prevalecesse, o poder de emenda dos membros do Legislativo. Revela-se plenamente legítimo, desse modo, o exercício do poder de emenda pelos parlamentares, mesmo quando se tratar de projetos de lei sujeitos à reserva de iniciativa de outros órgãos e Poderes do Estado, incidindo, no entanto, sobre essa prerrogativa parlamentar – que é inerente à atividade legislativa –, as restrições decorrentes do próprio texto constitucional (CF, art. 63, I e II), bem assim aquela fundada na exigência de que as emendas de iniciativa parlamentar sempre guardem relação de pertinência ("afinidade lógica") com o objeto da proposição legislativa. [ADI 2.681 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 11-9-2002, P, DJE de 25-10-2013.]”

 

 

Neste diapasão, uma vez identificados os limites impostos ao exercício do direito dos parlamentares de emendar projetos de iniciativa reservada aos outros poderes, devemos passar, agora, à análise da compatibilidade, ou não, das Emendas sob exame com os limites impostos pelo texto constitucional e pela jurisprudência do STF.

 

No caso, o Substitutivo implica em inegável aumento da despesa inicialmente prevista na proposição principal, já que modifica a tabela de remuneração enviada pela Governadora, aumentando o valor de vencimentos dos cargos. A título de exemplo, veja-se o vencimento do cargo de Professor com carga horária de 150 horas-aula mensais: enquanto o Projeto enviado pela Governadora pretende pagar o valor de R$ 3.315,41 para a matriz “Graduação em licenciatura plena”, Classe I, Faixa Salarial A, o Substitutivo prevê o pagamento no valor de R$ 3.362,29.

 

                         

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição do Substitutivo nº 01/2023, de autoria conjunta das Deputadas Dani Portela, Rosa Amorim, Delegada Gleide Angelo e dos Deputados João Paulo, Waldemar Borges, Doriel Barros, Gilmar Júnior, Luciano Duque, João Paulo Costa, Sileno Guedes, Eriberto Filho, José Patriota, Diogo Moraes e Rodrigo Farias ao Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, de autoria da Governadora do Estado.

 

3. Conclusão

 

             Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição do Substitutivo nº 01/2023, de autoria conjunta das Deputadas Dani Portela, Rosa Amorim, Delegada Gleide Angelo e dos Deputados João Paulo, Waldemar Borges, Doriel Barros, Gilmar Júnior, Luciano Duque, João Paulo Costa, Sileno Guedes, Eriberto Filho, José Patriota, Diogo Moraes e Rodrigo Farias ao Projeto de Lei Complementar nº 712/2023, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[06/06/2023 13:17:15] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:13:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:13:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:48:21] PUBLICADO





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