
Parecer 633/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2023
AUTORIA: DEPUTADO JOÃOZINHO TENÓRIO
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA DE ENFRENTAMENTO DA OBESIDADE INFANTIL NA REDE ESTADUAL DE EDUCAÇÃO, NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 471/2023, de autoria do Deputado Joãozinho Tenório, que fica institui a Campanha de enfrentamento da obesidade infantil na Rede Estadual de educação, no Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo instituir a Campanha de enfrentamento da obesidade infantil na Rede Estadual de educação, no Estado de Pernambuco.
A obesidade infantil é um problema crescente e preocupante, não apenas em Pernambuco, mas em todo o Brasil e no mundo. O excesso de peso na infância tem sido associado a uma série de problemas de saúde imediatos e futuros, como doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2, hipertensão, além de afetar a autoestima e a saúde mental das crianças.
Ao implementar uma campanha de enfrentamento da obesidade infantil nas escolas estaduais, o projeto de lei visa promover a conscientização dos estudantes sobre a importância de uma alimentação saudável e equilibrada, além de incentivar a prática regular de atividades físicas e esportivas. Essa abordagem educativa e preventiva é fundamental para ajudar a reverter a tendência crescente de obesidade entre as crianças e adolescentes.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Contudo, a determinação de campanhas em âmbito escolar finda por interferir na autonomia didático-administrativa das escolas, de forma que entendemos cabível a realização de modificações na proposição, com o fim de ampliar seu alcance e convertê-la em Política Estadual nos termos abaixo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 471/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 471/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 471/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Fica instituída a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil no âmbito do Estado de Pernambuco.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil.
Art. 2º A Política de Enfrentamento à Obesidade Infantil será regida pelas seguintes diretrizes:
I – distribuição de material de cunho educativo;
II - atividades educativas e informativas;
III - conscientização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes acerca da importância de uma boa alimentação e dos benefícios para saúde, prevenindo várias doenças;
IV - promoção de atividades físicas e esportivas voltadas para crianças e adolescentes;
V - capacitação de profissionais da educação e saúde para abordar o tema da obesidade infantil e promover a alimentação saudável;
VI - estabelecimento de parcerias com profissionais de saúde para orientações nutricionais e acompanhamento das crianças; e
VII - incentivo à inclusão de alimentos saudáveis e nutritivos na merenda escolar.
Art. 3º São objetivos da Política de enfrentamento à obesidade infantil:
I - reduzir a prevalência de obesidade infantil;
II - fomentar a adoção de hábitos alimentares saudáveis entre as crianças e adolescentes;
III - estimular a prática regular de atividades físicas e esportivas;
IV - envolver a sociedade, os pais e responsáveis no combate à obesidade infantil; e
V - monitorar e avaliar os resultados das ações desenvolvidas no âmbito da citada Política.
Art. 4º A sociedade civil organizada poderá desenvolver outras atividades concernentes à Política de enfrentamento à obesidade infantil.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo desta Comissão e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.
Histórico