
Parecer 632/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 465/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.505, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997, A FIM DE DISPENSAR O CONSENTIMENTO DE CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A) PARA A REALIZAÇÃO DE ESTERILIZAÇÃO CIRÚRGICA E ADEQUAR O TEOR DA LEI ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NO ÂMBITO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. mATÉRIA INSERTA nA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA dispor SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO xii, DA cONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DEVER IMPOSTO AO PODER PÚBLICO DE PROMOVER A PROTEÇÃO À FAMÍLIA E GARANTIR O EXERCÍCIO DO DIREITO AO PLANEJAMENTO FAMILIAR (ART. 226, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C LEI FEDERAL Nº 9.263, DE 12 DE JANEIRO DE 1996). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que altera a Lei nº 11.505, de 22 de dezembro de 1997, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, o conceito, as condições e modo do exercício do planejamento familiar; da paternidade e maternidade responsáveis; relacionada as vedações de formas coercitivas e determina providências pertinentes, originada de projeto de lei de autoria do Deputado João Braga, a fim de dispensar o consentimento de cônjuge ou companheiro(a) para a realização de esterilização cirúrgica e adequar o teor da lei às alterações promovidas no âmbito da legislação federal.
Em síntese, a proposição atualiza o tratamento normativo conferido pela legislação estadual às alterações realizadas pela Lei Federal nº 14.443, de 2 de setembro de 2022, em especial no que tange às condições para realização de métodos anticoncepcionais irreversíveis: manifestação livre da vontade da mulher ou do homem, independente de anuência do cônjuge ou companheiro; idade superior a 21 (vinte e um) anos ou prole de, pelo menos, dois filhos vivos; transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação de vontade e o ato cirúrgico. Além disso, o projeto de lei dispõe que a esterilização cirúrgica poderá ser realizada durante a cesárea ou no período de internação após o parto natural, desde que não exista contraindicação médica e seja observado o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e o parto. Por fim, a proposta prevê que a esterilização cirúrgica em pessoas absolutamente incapazes somente poderá ocorrer mediante autorização judicial, regulamentada na forma da lei.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que a matéria vertida no Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023 tem amparo na competência legislativa dos Estados-membros para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, inciso XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Cabe referir que, após a edição da Lei Federal nº 14.443, de 2022, a Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996, sofreu diversas modificações em seu texto, notadamente em relação aos requisitos exigidos para a esterilização voluntária. Nesse contexto, os comandos presentes na proposição ora analisada buscam compatibilizar a legislação estadual ao novo tratamento vertido na esfera federal, evitando-se a caracterização de antinomias no ordenamento jurídico.
Ademais, revela-se viável a iniciativa oriunda de membro do Poder Legislativo, pois a hipótese não se enquadra nas regras que impõem a deflagração do processo legislativo pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual) ou por determinados órgãos/autoridades estaduais (arts. 20; 45; 68, parágrafo único; 73-A, todos da Constituição Estadual).
Logo, não existe óbice ao exercício da competência legislativa estadual e à iniciativa parlamentar nos termos dispostos pelo projeto de lei em apreço.
Por outro lado, sob o aspecto material, a medida legislativa coaduna-se com o dever imposto ao Poder Público de assegurar a proteção à família e o livre exercício do direito ao planejamento familiar, conforme preconiza o art. 226, § 7º, da Constituição Federal:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
Isto posto, inexistem vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade que comprometam a validade do projeto de lei ora examinado.
Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 465/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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