
Parecer 391/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 347/2019
Origem: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 347/2019, que reajusta a remuneração dos cargos do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 347/2019, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado por meio do Ofício nº 544/2019 GP, datado de 17 de junho de 2019, e assinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, Desembargador Adalberto de Oliveira Melo.
A proposição tem como objetivo principal reajustar o vencimento dos cargos efetivos, dos cargos comissionados, das funções gratificadas e da parcela autônoma instituída pelo art. 6º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995, dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
Trata-se de projeto encaminhado pelo TJ/PE com o objetivo de reajustar a remuneração dos cargos do Poder Judiciário, da seguinte forma:
- 1,2% (um vírgula dois por cento), a partir de 1º de maio de 2019, somado a remuneração fixada pela Lei nº 16.526, de 27 de dezembro de 2018; e,
- 2% (dois por cento) a partir de 1º de setembro de 2019, sobre o salário de agosto de 2019, já contemplado com o reajuste definido acima.
A justificativa anexa à propositura apresenta repercussão financeira para o orçamento de 2019, referente ao período de maio a dezembro, de R$ 15.982.912,19 (quinze milhões, novecentos e oitenta e dois mil, novecentos e doze reais e dezenove centavos). Já para os exercícios de 2020 e 2021 são estimados impactos de R$ 31.351.419,76 (tinta e um milhões, trezentos e cinquenta e um mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) por ano.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal (RGF) emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1.180.149.092,32) corresponde a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Assim, diante das informações prestadas, verifica-se o atendimento aos arts. 16 e seguintes da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 347/2019, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 347/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
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