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Parecer 630/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2023

 

AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS  DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE INSTITUIT A SEMANA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO SOBRE A PERDA GESTACIONAL E VIOLENCIA OBSTÉTRICA. INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de instituir a “Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica”.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

Contudo, faz-se necessária a sugestão de emenda modificativa para aperfeiçoar a redação da proposição. Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 446/2023

 

Altera o art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

 

Artigo único. O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

 Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 329-B. A semana em que constar o dia 15 de outubro: Semana Estadual de Conscientização e Orientação sobre a Perda Gestacional e Violência Obstétrica. (AC)

§ 1º A semana estadual prevista no caput deste artigo tem como objetivos: (AC)

I - propiciar a discussão acerca da importância da proteção psicológica das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como, também, de famílias que passaram pelo trauma da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização acerca da importância de medidas preventivas para a não ocorrência de violências obstétricas e, também, ações para o amparo psicológico dessas pessoas, bem como de famílias que sofreram com a perda gestacional, com o nascimento de natimorto e com a perda neonatal, estabelecendo laços de fraternidade e compaixão perante os fatos; (AC)

III - contribuir para melhoria da saúde mental das mulheres vítimas de violência obstétrica, bem como dos genitores e familiares que vivenciaram a dor da perda gestacional, do nascimento de natimorto e da perda neonatal; (AC)

IV - incentivar estudos e pesquisas junto às instituições de ensino sobre o abalo emocional e fisiológico decorrentes da perda gestacional, do nascimento de natimorto, da perda neonatal e da violência obstétrica, e suas consequências, como doenças psicológicas, psicossomáticas e as demais afecções à pessoa. (AC)

§ 2º Com o intuito de viabilizar a consecução dos objetivos previstos para a semana, a sociedade civil organizada poderá promover debates, seminários, palestras, entre outras atividades, além de firmar convênio com entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado.” (AC)

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos da emenda modificativa proposta.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 446/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, nos termos da emenda modificativa proposta.

 

Histórico

[06/06/2023 12:57:16] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:01:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:01:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:23:12] PUBLICADO
[07/06/2023 11:30:33] PUBLICADO





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