
Parecer 649/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 659/2023
AUTORIA: DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO USO DE BIOMASSA PARA A GERAÇÃO DE ENERGIA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco.
O projeto de lei visa instituir a Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco, tendo como objetivos a diversificação da matriz energética, o fomento ao uso sustentável dos recursos naturais, o desenvolvimento econômico e social, entre outros. Para alcançar esses objetivos, são propostos instrumentos como a criação de programas de financiamento para projetos de energia renovável baseados em biomassa, a formação de profissionais especializados, incentivos fiscais e tributários, entre outros. A regulamentação ficará a cargo do Poder Executivo.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A Política Estadual de Incentivo ao Uso de Biomassa para a Geração de Energia no Estado de Pernambuco tem como objetivo promover a diversificação da matriz energética, fomentar o uso sustentável dos recursos naturais e contribuir para o desenvolvimento econômico e social.
O projeto pretende direcionar esforços para aumentar a oferta de energia renovável, fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica em biomassa, promover a sustentabilidade ambiental, social e econômica, estimular a geração de emprego e renda no setor de energia renovável e contribuir para a mitigação dos efeitos das mudanças climáticas.
Além disso, incentivar a utilização de resíduos agroindustriais e agropecuários para a geração de energia é uma medida importante para o uso racional dos recursos naturais e redução de resíduos. Portanto, esta lei pode trazer benefícios significativos para o Estado e para a sociedade como um todo.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, e na comum com os municípios, segundo estabelece a Constituição Federal, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 659/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
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