
Parecer 648/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 627/2023
AUTORIA: DEPUTADO LUCIANO DUQUE
PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE JORNALISTA INALDO SAMPAIO A RODOVIA PE-263, TRECHO QUE LIGA OS MUNICÍPIOS DE SÃO JOSÉ DO EGITO E ITAPETIM. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO OBSERVADA A EMENDA MODIFICATIVA DESTA COMISSÃO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 627/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, que visa denominar “Jornalista Inaldo Sampaio, a rodovia PE-263, no trecho que liga as cidades de São José do Egito a Itapetim.”
Conforme a Justificativa apresentada pelo autor subscritor, Inaldo Sampaio é natural do município de São José do Egito, e “formou-se em Jornalismo pela Universidade Católica de Pernambuco e Direito pela Faculdade de Direito do Recife, Inaldo trabalhou por 12 anos no jornal O Globo, no Rio de Janeiro. Assinou durante 22 anos a coluna de política Pinga Fogo, no Jornal do Comércio. Atuou por 24 anos no setor de comunicação social do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Inaldo Sampaio deixou-nos em novembro do ano de 2019, aos 64 anos de idade, deixando esposa, dois filhos e um neto. Com o seu legado fez história no Sertão do Pajeú, em Pernambuco e no Brasil”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso I do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.
Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol privativo da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.
O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.
Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.
Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.
Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe a aprovação de Emenda Modificativa nos termos que seguem:
EMENDA MODIFICATIVA N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 627/2023.
Altera a redação da ementa e art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 627/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque.
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 627/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Denomina de Jornalista Inaldo Sampaio a Rodovia PE-263, no trecho que indica.”
Art. 2º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 627/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica denominada Jornalista Inaldo Sampaio a Rodovia PE-263, no trecho que liga os municípios de São José do Egito e Itapetim.
...............................................................................................................................”
Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 627/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, com observância da Emenda Modificativa acima proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 627/2023, de autoria do Deputado Luciano Duque, observando-se a Emenda Modificativa deste Colegiado, constante do presente Parecer.
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