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Parecer 628/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 382/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A CAMPANHA ESTADUAL DE SAÚDE BUCAL DA PESSOA IDOSA. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 382/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

O projeto tem como objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Saúde Bucal da Pessoa Idosa, o que é de suma importância, considerando os aspectos constitucionais e os princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

O projeto de lei visa promover ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da saúde bucal em idosos residentes no Estado, o que está em consonância com o direito à saúde, garantido pela Constituição Federal de 1988 (Art. 196), que estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado. Além disso, o projeto está em conformidade com o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que busca assegurar os direitos das pessoas idosas e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

 

As diretrizes e objetivos estabelecidos na proposta do projeto de lei estão alinhados aos princípios constitucionais do SUS, que preconizam a universalidade, equidade e integralidade no atendimento. O projeto enfatiza o atendimento igualitário a todos os usuários, a eliminação de discriminações ou preconceito institucional, e a capacitação dos profissionais de saúde para um atendimento específico à população idosa.

 

Além disso, a proposta do projeto de lei busca promover a conscientização da população idosa sobre a importância da saúde bucal e os cuidados necessários para a manutenção da qualidade de vida. As ações educativas e preventivas, a ampliação do acesso aos serviços de saúde bucal na rede pública e o incentivo à realização de pesquisas e estudos são fundamentais para o desenvolvimento de políticas públicas voltadas à saúde bucal da pessoa idosa.

 

O projeto também prevê a integração das esferas públicas e privadas e a parceria com entidades municipais, o que demonstra a importância da cooperação entre os diferentes níveis de governo e setores para alcançar os objetivos propostos.

 

A regulamentação da lei pelo Poder Executivo e sua aplicação efetiva são cruciais para garantir os direitos constitucionais à saúde e à dignidade da pessoa idosa, além de contribuir para o fortalecimento do SUS e a melhoria da qualidade de vida dessa parcela significativa da população.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126  DIVULG 28-06-2022  PUBLIC 29-06-2022)

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 382/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 382/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[06/06/2023 12:48:14] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:00:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:00:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:21:12] PUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.