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Parecer 646/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CARTILHA INSTITUCIONAL PARA OS DIREITOS DAS PESSOAS ATINGIDAS PELA HANSENÍASE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que dispõe sobre a criação da cartilha Institucional para os Direitos das Pessoas atingidas pela Hanseníase e dá outras providências.

O projeto de lei criará uma cartilha para as pessoas atingidas pela hanseníase em Pernambuco, com o objetivo de ampliar o conhecimento sobre a doença, o acesso aos direitos previstos em lei e combatendo o preconceito e a discriminação. A utilização da cartilha será aplicada nas escolas públicas e privadas do estado. O poder público poderá estabelecer parcerias para sua execução e a regulamentação será feita pelo Executivo através de decreto.

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

O projeto tem como objetivo a criação da cartilha institucional para os direitos das pessoas atingidas pela Hanseníase. Essa proposição é extremamente importante, pois visa ampliar o acesso às informações acerca da disseminação, do tratamento adequado e do enfrentamento à hanseníase, bem como dos direitos já previstos em leis.

 Além disso, a cartilha educará para o respeito à diferença e estimulará palestras na escola e com a comunidade sobre a temática, contribuindo para formação integral de uma geração de cidadãos com conhecimento e respeito às ações em prol do coletivo.

 Outrossim, a existência da cartilha poderá nortear as famílias acerca do acesso aos direitos já previstos em lei, orientar e dar apoio às famílias na defesa junto aos serviços públicos, em casos de discriminação, através de denúncia e fomentar ações de proteção aos direitos, bem como ao enfrentamento da enfermidade, bem como seus sintomas, transmissão e tratamento. Essa iniciativa é fundamental para garantir a efetiva proteção dos direitos das pessoas atingidas pela hanseníase e combater qualquer forma de discriminação.

 Diante disso, o presente projeto de lei deve ser aprovado para que os direitos dessas pessoas sejam garantidos e para que haja mais conscientização sobre a doença e a importância do respeito às diferenças.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Ressalte-se ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

É de se destacar também que o Estado de Pernambuco já conta com diversas leis que tratam de cartilhas informativas com material de interesse público, tal como a Lei Estadual nº n° 17.693/2022 que instituiu a cartilha sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

 

Desta forma, sugere-se emenda modificativa a fim de incluir a possibilidade de utilização da cartilha já disponibilizada gratuitamente em sítios institucionais, como a reproduzida no Ministério da Saúde no seguinte sítio eletrônico https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/08_0317_M.pdf . Assim, tem-se a seguinte emenda:

 

EMENDA MODIFICATIVA Nº     /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 615/2023

 

Altera o art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

Artigo único. O art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º A cartilha de que trata esta lei será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizada gratuitamente, podendo ser reproduzida total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborada segundo as diretrizes educacionais vigentes. ”

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos da emenda modificativa proposta.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 615/2023, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos da emenda modificativa proposta.

Histórico

[06/06/2023 12:43:57] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:10:12] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:10:17] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:40:40] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.