
Parecer 627/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 372/2023
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE CRIA A POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 372/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que cria a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, limita-se à manifestação sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O projeto tem como objetivo criar a Política Estadual de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral - AVC, na Rede Pública de Saúde do Estado de Pernambuco.
Estabelece-se a promoção de campanhas educativas e o desenvolvimento de material informativo ajudam a informar a sociedade sobre os sintomas, formas de prevenção e tratamento do AVC, contribuindo para a redução da incidência e das sequelas da doença.
A implementação do atendimento de reabilitação neurológica em domicílio e a promoção da reabilitação por grupos terapêuticos de apoio visam garantir uma melhor recuperação e qualidade de vida para as vítimas de AVC.
Além disso, o aprimoramento e o desenvolvimento de pesquisas sobre o AVC, em cooperação com universidades, hospitais e outras entidades, são fundamentais para avançar no conhecimento e tratamento da doença.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.
O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:
(...) 3. A norma em testilha não dispõe sobre nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada do chefe do Poder Executivo taxativamente previstas no art. 61, § 1º, da Constituição Federal, limitando-se a dispor, no âmbito do interesse local, acerca do cumprimento de política pública já estabelecida pelo Ministério da Saúde. A matéria prevista na lei visa à prevenção de doença, notoriamente em direção ao público infantil, englobando de forma direta o tratamento do direito constitucional à saúde. 4. O caso resta contemplado pelo Tema nº 917 da Repercussão Geral, segundo o qual “[n]ão usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos” (ARE nº 878.911-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/10/16). 5. Agravo regimental não provido. (RE 1243354 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-126 DIVULG 28-06-2022 PUBLIC 29-06-2022)
Destacamos ainda que essa comissão tem aprovado proposições relativas à instituição de políticas públicas de incremento da saúde, inclusive de origem parlamentar, a exemplo da Lei nº 17.233/2021, que instituiu a Política Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente com Câncer.
Todavia, considerando a possível existência de impedimentos ou dificuldades de ordem técnica para o atendimento em domicílio, proponho a seguinte Emenda Modificativa:
EMENDA MODIFICATIVA /2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 372/2023
Altera a redação do inciso II do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 372/2023, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
Artigo único. O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 372/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º ......................................................................................
II – implementação do atendimento de reabilitação neurológica em domicílio, sempre que viável, aos pacientes acometidos por AVC, devidamente selecionados por laudo médico e de acordo com critérios de inclusão que avaliem o grau de imobilidade da sequela pós-AVC; (NR)
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 372/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa ora apresentada.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 372/2023, de autoria do Deputado Gilmar Junior com a Emenda Modificativa apresentada.
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