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Parecer 643/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 572/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO RICARDO COSTA TRECHO DA PE-320. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 572/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que visa denominar “Rodovia Deputado Ricardo Costa a PE-320, no trecho da Entrada da PE-329 (para Quixaba) até a Entrada da PE-337/BR-426 (Flores)”.

 

 Nos termos da Justificativa apresentada pelo autor subscritor “O ex-deputado Ricardo Costa iniciou sua trajetória na vida pública no ano de 1988, ao assumir o cargo de secretário de Desenvolvimento Econômico de Olinda, na gestão de Luiz Freire. Exerceu dois mandatos como deputado estadual, de 2011 a 2018, pelos partidos PTC e PMDB, respectivamente. Nesse período, apresentou 240 projetos de lei e teve 121 leis criadas a partir de suas propostas na Alepe. Como deputado comandou a Frente Parlamentar de Comunicação. Em 2019, assumiu o cargo de Superintendência de Comunicação da Assembleia Legislativa de Pernambuco (Alepe), nomeado pelo então presidente da casa, Eriberto Medeiros”.

 

Continuando com a Justificativa, “Ricardo Costa, ocupou, ainda, a presidências da Indústria Gráfica de Pernambuco e da Federação Nacional de Propaganda de Mídia Externa. Ao lado do irmão, Durval Costa, fundou a Stampa Outdoor, em 1979. Também foi fundador da Gráfica Raiz. Ocupou a Superintendência de Comunicação Social desta Assembleia Legislativa. O ex-deputado estadual Ricardo Costa faleceu em 07 de fevereiro de 2023, aos 71 anos, no Hospital Memorial São José, localizado no bairro do Derby, Recife”. A denominação pretendida pelo presente projeto de lei homenageia e consagra o nome do ex-deputado Ricardo Costa, por sua contribuição exitoso serviço público na política pernambucana”.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

  Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

 

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

 

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

Ademais, conforme Ofício nº 64/2023, o trecho sugerido no Projeto de Lei em análise não possui denominação atribuída por lei.

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 572/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 572/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[06/06/2023 12:34:06] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:08:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:08:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:38:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.