Brasão da Alepe

Parecer 641/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 541/2023

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.258, DE 22 DE AGOSTO DE 2002, QUE INSTITUI A MEIA-ENTRADA PARA PROFESSORES EM ESTABELECIMENTOS QUE PROPORCIONEM CULTURA, LAZER, ENTRETENIMENTO E ESPORTIVOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO GILVAN COSTA, A FIM DE ACRESCENTAR OS PROFESSORES AUTÔNOMOS, DE ACADEMIAS E SIMILARES, QUE COMPROVEM ESTA CONDIÇÃO ATRAVÉS DA CÉDULA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL (CIP) DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (CREF). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DESPORTO (ART. 24, IX). INTERVENÇÃO NA ORDEM ECONÔMICA. JUSTIFICADA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido, que assegura aos professores autônomos, de academias e similares, que comprovem esta condição através da Cédula de Identidade Profissional (CIP) do Conselho Regional de Educação Física (CREF), o benefício da meia-entrada de que trata a Lei nº 12.258, de 22 de agosto de 2002 (meia-entrada para professores em estabelecimentos que realizem eventos culturais, de lazer, entretenimento e esportivos).

 

A justificativa apresentada:

 

Apresentamos a presente proposição buscando corrigir uma injustiça quanto a exclusão do professor de educação física autônomo do benefício da meia entrada.

Atualmente, locais diversos na cidade recebem a presença de profissionais de Educação Física e seus alunos, em espaços que não pertencem a academias ou similares.

Dessa forma, apelamos para a aprovação deste projeto.

 

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 253, do Regimento Interno.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Registre-se, inicialmente, que esta CCLJ já tem precedentes afirmativos referentes a proposições legislativas que determinam a insenção (parcial ou total) de pagamento de ingressos ou inscrção para participar de eventos privados.

 

Referindo-se ao Parecer nº 6483/2018, alusivo ao PLO 1938/2018, que originou a Lei nº 16.443, de 2018, que assegura a gratuidade de ingresso nos locais de realização de eventos esportivos para os cronistas esportivos; ao Parecer nº 1477/2015, atinente ao PLO nº 125/2015, que originou a Lei nº 15.724, de 2016, que dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco; e ao Parecer nº 5129/2017, referente ao PLO nº 1496/2017, que institui o Projeto Inscrição Solidária para corridas, caminhadas e ciclismo de rua, no Estado de Pernambuco.

 

Ademais, vale destacar que estão vigentes no ordenamento jurídico estadual a Lei nº 14.071, de 31 de maio de 2010, que dispõe sobre a gratuidade de ingresso nos locais de realização de competição, organizada e promovida pelas entidades desportivas no âmbito do Estado de Pernambuco aos profissionais e ex-profissionias do respectivo esporte; e a Lei nº 16.724, de 2019, que dispõe sobre o benefício de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos.

 

Diante desse cenário, sob o ponto de vista da constitucionalidade ou legalidade, não há fundamentação para rejeitar a proposição, tendo em vista os vários precedentes mencionados.

 

Certamente, as demais Comissões se debruçarão sobre o mérito da proposição, a fim de definir se os professores autônomos de academias e similares devem ser beneficiados com o direito ao pagamento de meia-entrada no eventos culturais e esportivos.

 

Dito isto, ressalta-se que a matéria insere-se na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos incisos IX do art. 24 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

 

            Sob o prisma da Constituição Estadual, o art. 197 assenta que o Estado tem o dever de garantir a todos a participação no processo social da cultura, bem como em seu art. 202, também incumbe ao Estado e aos Municípios, em colaboração com as escolas, as associações e agremiações desportivas, promover, estimular e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto.

 

            Nesse contexto, é importante aclarar que a livre iniciativa garantida pela Constituição da República não é um direito absoluto, podendo sofrer, assim, limitações. Na verdade a própria Constituição já assenta que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios, dente outros, da função social da propriedade e da redução das desigualdades regionais e sociais, tudo nos termos do art. 170 do Texto Maior.

 

Essa linha de intelecção encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal — STF:

 

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.844/92, DO ESTADO DE SÃO PAULO. MEIA ENTRADA ASSEGURADA AOS ESTUDANTES REGULARMENTE MATRICULADOS EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. INGRESSO EM CASAS DE DIVERSÃO, ESPORTE, CULTURA E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170, 205, 208, 215 e 217, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. Se de um lado a Constituição assegura a livre iniciativa, de outro determina ao Estado a adoção de todas as providências tendentes a garantir o efetivo exercício do direito à educação, à cultura e ao desporto [artigos 23, inciso V, 205, 208, 215 e 217 § 3º, da Constituição]. Na composição entre esses princípios e regras há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 5. O direito ao acesso à cultura, ao esporte e ao lazer, são meios de complementar a formação dos estudantes. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI nº 2832/PR, rel. Min. Eros Grau, pub. no DJE de 02.06.2006)

           

Diante desse contexto, tem-se que a insenção parcial de que trata a proposição em exame, se amolda aos fins da ordem econômica e contribui para a divulgação das práticas esportivas e culturais, sendo portanto consentânea com os ditames constitucionais e com a jurisprudencia do STF.

 

            Pelo exposto, podemos concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023, de iniciativa do Deputado William Brigido.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 541/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

 

Histórico

[06/06/2023 12:30:50] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:07:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:07:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:37:24] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.