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Parecer 625/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2023

AUTORIA: DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A CAMPANHA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DEPRESSÃO NO IDOSO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS NA FORMA DO ART. 23, INCISO II, DA CF/88. IDOSO E PARTICIPAÇÃO NA COMUNIDADE. ART. 230 DA CF/88. LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que prevê a criação da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão no Idoso no âmbito do Estado de Pernambuco.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.

Igualmente, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

Sob o prisma formal, a matéria encontra-se inserta na esfera da competência comum dos entes federativos, e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para cuidar da saúde; e dispor sobre proteção e defesa da saúde, de acordo com os arts. 23, inciso II; e 24, inciso XII, da Constituição Federal – CF/88, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

[...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

[...]

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Ademais o PLO em análise fortalece o preceito do art. 230 da CF/88, que estabelece “que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.

Portanto, não existem vícios de inconstitucionalidade ou de ilegalidade que comprometam a validade do presente projeto de lei.

No entanto, sugere-se a adequação da redação originalmente proposta para melhor eficácia da proposição:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ____________/2023

 

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 352/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Cleiton Collins.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos.

     

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Campanha de Conscientização sobre a Depressão nos idosos, política pública com o objetivo de promover ações educativas de informação à população sobre o transtorno.

 

     Art. 2º Constituem diretrizes da Campanha Estadual de Conscientização sobre a Depressão nos idosos:

     I – a conscientização da população sobre a depressão nos idosos;

     II – a divulgação dos sintomas mais comuns, como hipersonia ou insônia, alteração nos hábitos alimentares, irritabilidade repentina, choro fácil, entre outros;

     III – a criação de canais institucionais para identificação e cuidado à depressão; e

     IV – o incentivo à busca por atendimento profissional especializado.

 

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

     

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo proposto e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 352/2023, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.

Histórico

[06/06/2023 12:22:30] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 18:56:23] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 18:56:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:07:49] PUBLICADO
[19/10/2023 11:36:47] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.