Brasão da Alepe

Parecer 640/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 540/2023

AUTORIA: DEPUTADO KAIO MANIÇOBA

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERAR A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL “ABRIL LARANJA”, DEDICADO A CONSCIENTIZAÇÃO E PREVENÇÃO DE AMPUTAÇÃO DE MEMBROS DO COPRPO HUMANO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

            Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 540/2023, de autoria do Deputado Kaio Maniçoba, visando alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, a fim de “instituir o mês estadual abril laranja dedicado a conscientização e prevenção de amputações”.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso I do art. 253 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo de competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, propõe a aprovação do seguinte Substitutivo:

                       SUBSTITUTIVO N°         /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 540/2023.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 540/2023, de autoria do Deputado Kaio Maniçoba.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 540/2023 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 110-D. Durante todo o mês de abril: Mês Estadual “Abril Laranja”, dedicado à conscientização sobre amputação de membros do corpo humano, prevenção e reabilitação. (AC)

§ 1º O mês estadual previsto no caput tem como objetivo: (AC)

I - promover campanhas de conscientização sobre a amputação de membros, prevenção e técnicas de reabilitação; (AC)

II - reforçar a possibilidade de ter boa qualidade de vida após amputação de membro; (AC)

III – incentivar o monitoramento dos casos que apresentam risco real de amputação de membro, visando avaliação, cuidado e tratamento adequado para prevenção; e (AC)

IV – incentivar parceria entre os órgãos públicos, universidades e organizações não governamentais para realização de debates sobre como ressignificar a vida após uma amputação de membro, ampliando a discussão para inclusão social escolar, no esporte e mercado de trabalho. (AC)

§2º O Mês estadual “Abril Laranja” terá como referência o símbolo da campanha instituída pela Associação Brasileira de Ortopedia Técnica (ABOT). (AC)

§ 3º A sociedade civil organizada poderá realizar palestras e eventos que abordem o tema. (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da Proposição Principal.

Histórico

[06/06/2023 12:05:41] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:07:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:07:06] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:35:59] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.