
Parecer 623/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023 E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3590/22
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA E DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, RESPECTIVAMENTE
PROPOSIÇÕES QUE DISPÕEM SOBRE A GRATUIDADE DE ACESSO ÀS PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN, ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA, ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E ÀS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS EM EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO, CULTURA E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, CONFORME ART. 24, I, V E XIV DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR E PELA CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.
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1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõem sobre a gratuidade de acesso às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras em eventos culturais e esportivos no estado de Pernambuco.
Os Projetos de Lei em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
O objetivo da proposição é favorecer a integração social e cultural de pessoas de grupos vulneráveis por meio da concessão de gratuidade para acesso a eventos diversos, inclusive esportivos. Os beneficiários são as pessoas com Síndrome de Down, com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pessoas com deficiência e com doenças raras.
Matéria que se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre direito econômico, produção e consumo e proteção e integração social das pessoas com deficiência, nos termos do art. 24 da Constituição da República, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...];
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; [...]
V - produção e consumo; [...]
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; [...]
Contudo, a proposição em análise pretende conferir gratuidade integral aos beneficiários. Tal medida se mostra conflitante com a Lei Federal nº 12.933/2013 que estabelece o direito de meia entrada em eventos culturais e esportivos e não total isenção de pagamento.
Esta Comissão, inclusive, quando da análise do PLO 300/2019 que dispunha de matéria de mesmo teor, aplicado apenas ao grupo de pessoas com TEA, aprovou a proposição com alterações, para garantir o direito apenas à meia entrada.
Nesse sentido, a legislação estadual já contempla o benefício da meia entrada para todas as pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Síndrome de Down e TEA, restando, porém, a possibilidade de extensão do benefício a pessoas com doenças raras.
Ademais, também aprovamos recentemente a Lei Estadual nº 16.606/2019 que já prevê equiparação de direito a atendimento prioritário em estabelecimentos bancários para pessoas com doenças raras em relação a pessoas com deficiência.
Destacamos ainda que o STF admite a extensão do benefício de meia entrada a outros beneficiários por lei estadual, como no seguinte, no qual houve concessão da meia entrada a determinados professores:
EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 10.858, de 31 agosto de 2001, do Estado de São Paulo. Instituição de meia-entrada para professores das redes públicas estadual e municipais de ensino em casas de diversões, praças desportivas e similares. Alegação de vícios formal e material. Competência concorrente da União, dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para legislar sobre direito econômico. Uso da competência suplementar prevista no art. 24, § 2º, da Constituição. Inexistência de inconstitucionalidade formal. Relação intrínseca entre educação, cultura e desporto. Promoção desses valores constitucionais. Priorização da educação básica como diretriz da educação nacional. Viés afirmativo da medida para contrabalancear déficit ou precariedade de condições estruturais e técnico-operacionais. Ausência de ofensa ao princípio da isonomia. Opção legítima do legislador ordinário dentro de sua esfera de liberdade de conformação. Improcedência do pedido. 1. O Supremo Tribunal Federal, nas oportunidades em que apreciou situações legislativas similares, concernentes à concessão do direito à meia-entrada aos estudantes e aos doadores de sangue em estabelecimentos de cultura e lazer (ADI nºs 1.950/SP e 3.512/ES), ambas de relatoria do Ministro Eros Grau, assentou que a competência para legislar sobre direito econômico é concorrente entre a União, os estados-membros, o Distrito Federal e os municípios (art. 24, inciso I, e art. 30, inciso I, da CF/88). (...) 7. Ação direta de inconstitucionalidade a que se julga improcedente. (ADI 3753, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 28-04-2022 PUBLIC 29-04-2022)
Logo, nada mais coerente do que manter essa linha de entendimento e estender o benefício da meia entrada a pessoas com doenças raras. Faz-se necessário, também, conciliar as disposições das Proposições em exame, conforme determina o art. 264 do RI, de forma que apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 24/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa e do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 24/2023 e o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3590/2022 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016 que estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de incluir pessoas com doenças raras como beneficiárias da lei.
Art. 1º A Lei nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para pessoas com deficiência e pessoas com doenças raras em espetáculos artístico-culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências. (NR)
Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência e às pessoas com doenças raras o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. (NR)
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§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com deficiência ou da pessoa com doença rara, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta condição. (NR)
§ 3º Os locais de que trata o caput, ficam proibidos de cobrar mais de 1 (uma) meia-entrada para as pessoas com deficiência ou com doença rara que necessitem ocupar mais de um assento ou espaço individual. (NR)
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Art. 3º Para efeito desta Lei consideram-se pessoas com deficiência as enquadradas no disposto no art. 2º da Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012 e no art. 1º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, e pessoas com doenças raras aquela assim definidas pelo Ministério da Saúde. (NR)
Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara será comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema Único de Saúde - SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando a deficiência. (NR)
Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de pessoa com deficiência ou pessoa com doença rara. (NR)
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Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com deficiência ou pessoas com doenças raras não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos organizadores do evento. (NR)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Feitas essas considerações, opina-se, nos termos do art. 214, II, (R.I.), pela aprovação do Substitutivo apresentado e pela prejudicialidade das proposições principais.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo apresentado pelo relator e consequente prejudicialidade das Proposições Principais.
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