Brasão da Alepe

Parecer 621/2023

Texto Completo

TRAMITAÇÃO CONJUNTA DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SIMONE SANTANA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 149/2023, DE AUTORIA DA DEPUTADA SOCORRO PIMENTEL

TRAMITAÇÃO CONJUNTA, CONFORME ART. 264 DO REGIMENTO INTERNO. PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.471, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE CONFERE PRIORIDADE DE MATRÍCULA, NA MESMA UNIDADE ESCOLAR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A IRMÃOS DE ESTUDANTES JÁ MATRICULADOS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO, A FIM DE AMPLIAR A PREVISÃO DE PRIORIDADE. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE EDUCAÇÃO E ENSINO (ART. 24, IX, CF/88). ART. 205 DA LEI MAIOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53 DA LEI FEDERAL Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ECA). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO E PELA PREJUDICIALIDADE DAS PROPOSIÇÕES PRINCIPAIS.

 

1. RELATÓRIO

 

São submetidos à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1/2023, de autoria da Deputada Simone Santana, que visa a alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018 (que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados), a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes e o Projeto de Lei Ordinária nº 149/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, que visa alterar a Lei nº 16.471, de 2018, a fim de dispor sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma escola mais próxima da residência.

 

Os projetos em referência tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

Projetos submetidos à tramitação conjunta, conforme art. 264 do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Com o fim precípuo de promover e de facilitar a convivência familiar, na medida em que viabilizaria o estudo dos irmãos em um mesmo ambiente escolar e próximo a sua residência, trazendo conforto, praticidade e economia às famílias, as proposições em apreço versam sobre matéria de competência legislativa concorrente, prevista no art. 24, IX, da Constituição Federal (CF):

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Ademais, estão em perfeita sintonia com o que preconiza o art. 205 da CF, segundo o que:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Por fim, as proposições coadunam-se com o disposto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA), nos seguintes termos:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

[...]

V - acesso à escola pública e gratuita, próxima de sua residência, garantindo-se vagas no mesmo estabelecimento a irmãos que frequentem a mesma etapa ou ciclo de ensino da educação básica.

 

Após análise das proposições, verifica-se que há possibilidade de conciliá-las, tendo em vista o disposto no art. 264 do Regimento Interno, já que regulam matéria correlata. Assim, propõe-se o seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº      /2023 AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 1/2023 E 149/2023 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nºs 1/2023 e 149/2023.

Artigo único. Os Projetos de Lei Ordinária nºs 1/2023 e 149/2023 passam a ter a seguinte redação:

Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de ampliar a previsão de prioridade para escolas próximas à residência dos estudantes.


 Art. 1º A ementa da da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos já matriculados ou novatos ou que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar." (NR)

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 16.471, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência, a: (NR)

I - irmãos já matriculados ou novatos; ou (AC)

II - irmãos que frequentam a mesma etapa ou ciclo escolar. (AC)

..................................................................................................................’”

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Em face do expendido, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo proposto pelo relator e pela prejudicialidade das proposições principais.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo proposto pelo relator e pela prejudicialidade das proposições principais.

Histórico

[06/06/2023 11:56:06] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 18:52:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 18:53:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 00:59:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.