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Parecer 622/2023

Texto Completo

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 5/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO JARBAS FILHO E OUTROS

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA OS ARTS. 31 E 59, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. IDADE MÁXIMA PARA INGRESSO NO TCE E TJPE. ELEVAÇÃO DE SESSENTA E CINCO PARA SETENTA ANOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. EC FEDERAL 122/2022. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Fica submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 5/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho, que altera a Constituição do Estado de Pernambuco, para adaptá-la à Constituição da República, quanto à idade máxima para escolha e nomeação de membros do Tribunal de Contas do Estado e quanto ao preenchimento de vagas do Quinto Constitucional no do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Na justificativa, o autor da proposição destaca que a medida adequa a norma local às normas de cunho nacional que elevaram a idade para o provimento de cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Desembargador do Tribunal de Justiça a setenta anos, quando componente do denominado Quinto Constitucional, sendo assim adequado às normas vigentes para o provimento de cargos similares de Tribunais Superiores no âmbito Federal, o que já foi, inclusive, corroborado por decisão do Supremo Tribunal Federal – STF.

 

A Proposta em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Antes de qualquer análise, convém discorrer sobre o Princípio da Simetria.

 

Ele exige que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observem, no que for possível, em suas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de organização explícitas ou implícitas na Constituição Federal. Ricardo Cunha Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos (Curso de Direito Constitucional, 2007, p. 21), nos ensinam que “pelo princípio da simetria, as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem desatender ao comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a Constituição Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal”.

 

Deste modo, tem-se que as Constituições dos Estados e as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios deverão, obrigatoriamente, reproduzir regras semelhantes – simétricas – às existentes na Lei Maior, em especial, no que tange à organização administrativa dos três Poderes, o inclui requisitos de ingresso e provimento em determinados cargos.

 

Assim sendo, vale destacar que, após o aumento da idade limite para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos (objeto da EC 88/2015), o Congresso Nacional houve por bem elevar a idade máxima para indicação de ministros de tribunais superiores e juízes de segunda instância, de 65 para 70 anos. Tal medida foi promovida pela Emenda Constitucional nº 122, de 17 de maio de 2022, nos seguintes termos:

 

Altera a Constituição Federal para elevar para setenta anos a idade máxima para a escolha e nomeação de membros do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho, do Tribunal de Contas da União e dos Ministros civis do Superior Tribunal Militar.

 

Art. 1º Os arts. 73, 101, 104, 107, 111-A, 115 e 123 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 73. ......................................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................................

 

I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

 

............................................................................................................"(NR)

 

"Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

............................................................................................................"(NR)

 

"Art. 104. ....................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

 

............................................................................................................"(NR)

 

"Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

 

............................................................................................................"(NR)

 

"Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compõe-se de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:

 

............................................................................................................"(NR)

 

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de setenta anos de idade, sendo:

 

 ............................................................................................................"(NR)

 

"Art. 123. ..................................................................................................

 

Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade, sendo:

 

............................................................................................................"(NR)

 

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

Deste modo, em razão do princípio da simetria, os Estados devem manter o paralelismo com a Constituição Federal, adequando-se os dispositivos das constituições estaduais, para que a idade máxima de indicação para os cargos de Conselheiro do Tribunal de Contas e de Desembargador do Tribunal de Justiça também seja de 70 (setenta) anos.

 

No mais, a alteração prestigia tantos os magistrados, advogados e demais juristas com mais de 65 anos de idade, detentores da larga experiência de vida e notório saber jurídico, acumulado por muitos anos do dia a dia dos fóruns e tribunais, na academia e nas atividades ligadas à prática jurídica, quanto os próprios tribunais (TCE e TJPE), que passam contar com toda a vivência e o conhecimento de membros mais experientes, ao menos em potencial.

 

Assim sendo, tecidas as considerações pertinentes, conclui-se pela inexistência de vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, de sorte que o Parecer do Relator é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 5/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição Estadual nº 5/2023, de autoria do Deputado Jarbas Filho.

Histórico

[06/06/2023 11:51:45] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 18:54:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 18:54:41] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:04:22] PUBLICADO





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