
Parecer 389/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 345/2019
Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 345/2019, que dispõe sobre a criação de cargos de provimento em comissão no âmbito da estrutura do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 345/2019, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, por meio do Ofício nº 542/2019-GP, datado de 17 de junho de 2019.
O projeto pretende criar, no âmbito da estrutura do 1º Grau do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, 216 cargos de provimento em comissão de Assessor de Magistrado. A iniciativa busca trazer melhorias à estrutura do Poder Judiciário no interior do Estado.
Na mensagem encaminhada, o autor esclarece que a proposição está alinhada aos comandos constitucionais insculpidos no art. 5º, LXXVIII, que assegura a todos “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
O presidente do Tribunal de Justiça destacou, ainda, que o projeto também visa atender a acordo firmado com o Conselho Nacional de Justiça. Nesse acordo, ficou estabelecido que, dentre outras providências, restou entabulada a criação de 216 cargos comissionados para as varas do interior.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso III, do Regimento Interno.
De acordo com os artigos regimentais 93 e 96, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em análise pretende criar 216 cargos de provimento em comissão de assessor de magistrado para fortalecer a estrutura do Tribunal de Justiça no interior do Estado. O anexo único da inciativa detalha os cargos, as atribuições e a remuneração dos cargos, da mesma forma que a tabela seguinte:
Cargo |
Qtd |
Requisitos de provimento |
Atribuições |
Vencimento Base |
Representação |
Remuneração total |
Assessor de Magistrado - APJC |
216 |
Diploma de Bacharel em direito ou comprovação de instituição de ensino superior como acadêmico em Direito. |
1. Auxiliar Juízes de Direito em matéria jurídica; 2. Controlar o trâmite dos processos no âmbito do gabinete dos Juízes; 3. Auxiliar o Juiz na realização de audiências de conciliação e mediação; 4. Executar outras atividades correlatas. |
R$ 1.008,53 |
R$ 1.210,24 |
R$ 2.218,77 |
No tocante a esta temática, a Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), em regra, exige o atendimento a alguns requisitos, enumerados pelos seus artigos 16 e 17, para que seja autorizada a expansão de ação governamental que acarrete aumento de despesa pública, especialmente a obrigatória de caráter continuado.
Atendendo aos objetivos da legislação, o artigo 3º da proposição afirma que as despesas decorrentes da aplicação dos seus dispositivos correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
É importante mencionar que o último Relatório de Gestão Fiscal emitido pela Corte pernambucana, referente ao período de maio de 2018 a abril de 2019, demonstra que a sua despesa total com pessoal (R$ 1,18 bilhão) correspondeu a 5,02% da receita corrente líquida (RCL), estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 5,70% preconizado pelo parágrafo único do artigo 22 da LRF. Por conseguinte, a instituição não está impossibilitada de criar cargo, emprego ou função (inciso II).
Ademais, a despesa total de pessoal do TJ/PE registrada no período foi inferior, inclusive, ao denominado limite de alerta, equivalente a 5,40% da RCL, o que afastou a necessidade de ação por parte do Tribunal de Contas, autorizada pelo § 1º do artigo 59 da LRF.
Cabe esclarecer que, segundo a justificativa enviada junto com a proposição, o impacto financeiro estimado para 2019, 2020 e 2021 é de R$ 11 milhões para cada ano. A informação atende ao § 1º artigo 17 da LRF, que exige que os atos que criam ou aumentam despesa obrigatória de caráter continuado sejam instruídos com a estimativa prevista do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Além disso, levando em consideração o último Relatório de Gestão Fiscal publicado, mesmo que não haja alterações significativas na RCL, o Poder Judiciário não atingirá quaisquer dos limites determinados pela LRF.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2019, oriundo do Tribunal de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 345/2019, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 18 de junho de 2019.
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