
Parecer 637/2023
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 509/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. BRIGAS DE GALO. PROIBIÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir rinhas de galo.
O autor do projeto em análise destaca que proibir a rinha de galo é mais uma medida de proteção aos animais, conforme se observa na justificativa:
A Briga de galo é uma prática cruel e ilegal, que envolve colocar dois galos em uma arena para lutarem até a morte ou até que um deles desista. Além de ser moralmente questionável, essa prática também é prejudicial à saúde dos animais envolvidos.
Os galos são frequentemente forçados a lutar até a morte, muitas vezes com esporas afiadas presas em seus pés para aumentar a ferocidade das lutas. Essas aves são mantidas em condições insalubres e submetidas a treinamentos brutais que incluem privação de comida e água, exercícios extremos e até mesmo injeções de esteroides para aumentar sua força e agressividade. Essa prática é cruel e pode causar danos irreparáveis à saúde dos animais.
Além disso, as lutas de galos também representam um risco para a saúde humana. As lutas frequentemente ocorrem em locais clandestinos e sem supervisão médica, o que significa que os ferimentos sofridos pelos galos podem se tornar uma fonte de contaminação para as pessoas que entram em contato com o sangue e as fezes dos animais. Há também o risco de transmissão de doenças zoonóticas, como a gripe aviária, que podem afetar a saúde pública.
Por todos esses motivos, as lutas de galos são consideradas uma prática ilegal e inaceitável. É importante que as pessoas reconheçam a crueldade e o perigo envolvidos nessas atividades e trabalhem para acabar com essa prática em suas comunidades. Em vez de promover a violência e a crueldade contra os animais, devemos incentivar atividades mais saudáveis e humanas que permitam que todos os seres vivos possam viver em paz e segurança.
[...]
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 509/2023, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.
Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
[...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.
Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Todavia, entende-se necessário melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:
SUBSTITUTIVO Nº /2023
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 509/2023
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir rinhas de galo.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................
....................................................................................................
XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)
XVI - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha. (AC)
...................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Diante do exposto, opina-se, nos termos do art. 214, II, do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico