Brasão da Alepe

Parecer 637/2023

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 509/2023

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

PROPOSIÇÃO QUE MODIFICA A LEI 15.226/2014. BRIGAS DE GALO. PROIBIÇÃO. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE, COMBATER A POLUIÇÃO E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, o qual promove alterações na Lei nº 15.226, de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de proibir rinhas de galo.

O autor do projeto em análise destaca que proibir a rinha de galo é mais uma medida de proteção aos animais, conforme se observa na justificativa:

A Briga de galo é uma prática cruel e ilegal, que envolve colocar dois galos em uma arena para lutarem até a morte ou até que um deles desista. Além de ser moralmente questionável, essa prática também é prejudicial à saúde dos animais envolvidos.

Os galos são frequentemente forçados a lutar até a morte, muitas vezes com esporas afiadas presas em seus pés para aumentar a ferocidade das lutas. Essas aves são mantidas em condições insalubres e submetidas a treinamentos brutais que incluem privação de comida e água, exercícios extremos e até mesmo injeções de esteroides para aumentar sua força e agressividade. Essa prática é cruel e pode causar danos irreparáveis à saúde dos animais.

Além disso, as lutas de galos também representam um risco para a saúde humana. As lutas frequentemente ocorrem em locais clandestinos e sem supervisão médica, o que significa que os ferimentos sofridos pelos galos podem se tornar uma fonte de contaminação para as pessoas que entram em contato com o sangue e as fezes dos animais. Há também o risco de transmissão de doenças zoonóticas, como a gripe aviária, que podem afetar a saúde pública.

Por todos esses motivos, as lutas de galos são consideradas uma prática ilegal e inaceitável. É importante que as pessoas reconheçam a crueldade e o perigo envolvidos nessas atividades e trabalhem para acabar com essa prática em suas comunidades. Em vez de promover a violência e a crueldade contra os animais, devemos incentivar atividades mais saudáveis e humanas que permitam que todos os seres vivos possam viver em paz e segurança.

[...]

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Percebe-se, com lastro no teor da proposição e de acordo com os argumentos constantes na justificativa do Projeto de Lei nº 509/2023, a louvável intenção legislativa de fortalecer as medidas de proteção aos animais.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2023

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 509/2023

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir rinhas de galo.

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 2º ......................................................................................

....................................................................................................

 

XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)

 

XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)

 

XVI - promover ou participar de brigas de galo, popularmente conhecida como rinha. (AC)

...................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opina-se, nos termos do art. 214, II, do Regimento Interno, pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo acima apresentado e consequente prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 509/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[06/06/2023 11:46:10] ENVIADA P/ SGMD
[06/06/2023 19:04:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/06/2023 19:05:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/06/2023 01:32:36] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.