
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2719/2025
Institui a Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos no Estado de Pernambuco, com o objetivo de estimular o uso e o desenvolvimento sustentável dos veículos elétricos como meio de transporte eficiente e ambientalmente responsável.
Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos:
I - fomentar o uso dos veículos elétricos como meio preferencial para deslocamentos cotidianos;
II - reduzir as emissões de gases poluentes e ruídos urbanos, contribuindo para a melhoria da qualidade ambiental;
III - promover o desenvolvimento econômico sustentável, estimulando atividades produtivas ligadas à mobilidade elétrica;
IV - incentivar a instalação de infraestrutura adequada para carregamento e manutenção de veículos elétricos;
V - ampliar a oferta de transporte público com veículos elétricos;
VI - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico voltados à mobilidade elétrica;
VII - promover ações educativas que estimulem a adoção e uso seguro dos veículos elétricos pela população;
VIII - incentivar a integração dos veículos elétricos ao sistema de transporte intermodal;
IX - fomentar parcerias entre o poder público, setor privado e instituições de pesquisa para expansão da mobilidade elétrica; e
X - melhorar a qualidade de vida da população por meio da redução da poluição ambiental e sonora.
Art. 3º A implementação da Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos deverá seguir as seguintes diretrizes:
I - garantir o desenvolvimento e implantação de infraestrutura pública e privada para recarga rápida e segura de veículos elétricos;
II - promover incentivos fiscais e financeiros para aquisição de veículos elétricos por pessoas físicas e jurídicas;
III - apoiar iniciativas de mobilidade elétrica no transporte coletivo, especialmente no sistema intermunicipal;
IV - fomentar campanhas de conscientização ambiental relacionadas ao uso de veículos elétricos;
V - incentivar programas de capacitação técnica e profissional voltados à manutenção e operação de veículos elétricos;
VI - promover estudos e pesquisas voltados à inovação tecnológica no setor de mobilidade elétrica;
VII - assegurar a acessibilidade econômica e social à mobilidade elétrica;
VIII - incentivar ações integradas entre Estado e municípios para viabilizar rotas seguras e interligadas para veículos elétricos; e
IX - estabelecer programas de compartilhamento público de veículos elétricos.
Art. 4º São linhas de ação da Política Estadual de Incentivo aos Veículos Elétricos:
I - implantação de pontos públicos de recarga rápida em locais estratégicos como estacionamentos públicos, centros comerciais e polos turísticos;
II - criação de programas e projetos de capacitação profissional específicos para manutenção e operação de veículos elétricos;
III - incentivo a projetos pilotos de transporte público municipal e intermunicipal utilizando veículos elétricos;
IV - apoio a iniciativas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de baterias e componentes elétricos;
V - realização de campanhas educativas permanentes para promoção e conscientização sobre os benefícios ambientais e econômicos do uso de veículos elétricos;
VI - estímulo à implantação de infraestrutura elétrica em condomínios residenciais e comerciais;
VII - promoção de incentivos fiscais e financeiros para empresas que adotem veículos elétricos em suas frotas comerciais e de transporte; e
VIII - incentivo à adoção de veículos elétricos por meio de parcerias público-privadas.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Estadual implementar e coordenar as ações decorrentes desta Política, promovendo a cooperação com órgãos públicos federais, municipais e iniciativa privada.
Art. 6º Na elaboração de projetos e construção de novos empreendimentos financiados com recursos estaduais, deverão ser considerados, de acordo com estudos de viabilidade, pontos de recarga e infraestrutura adequada para veículos elétricos.
Art. 7º Os imóveis ocupados por órgãos públicos estaduais deverão disponibilizar, em prazo a ser regulamentado pelo Poder Executivo, infraestrutura física adequada para recarga de veículos elétricos.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com municípios, empresas e organizações não governamentais para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 9º A execução desta Lei deverá observar integralmente as normas federais vigentes e as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 10. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição visa incentivar o uso e o desenvolvimento de veículos elétricos no Estado de Pernambuco, tendo como principal objetivo a promoção da mobilidade sustentável e a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da poluição veicular.
O incentivo ao uso de veículos elétricos é essencial para melhorar a qualidade do ar, reduzir a emissão de gases de efeito estufa e diminuir os níveis de ruído nas áreas urbanas. Além disso, representa uma oportunidade para impulsionar o desenvolvimento econômico regional através da atração de investimentos em infraestrutura, pesquisa tecnológica e capacitação profissional na área da mobilidade elétrica.
Diversos países e estados têm adotado políticas semelhantes com sucesso, resultando em avanços ambientais significativos e melhorias na qualidade de vida da população. Pernambuco, ao instituir uma política clara e estruturada, poderá posicionar-se na vanguarda da inovação tecnológica e sustentabilidade ambiental, alinhando-se às tendências mundiais.
Diante do exposto, esta iniciativa contribuirá diretamente para uma mobilidade mais limpa e eficiente, promovendo saúde, sustentabilidade e desenvolvimento econômico sustentável no Estado.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/03/2025 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |