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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2802/2025

Dispõe sobre a garantia do funcionamento de creches públicas no período noturno no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado o funcionamento de unidades de creches públicas no período noturno, com o intuito de atender crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, cujos pais ou responsáveis legais comprovadamente exerçam atividade laboral entre 18 (dezoito) horas e 7 (sete) horas.

     Art. 2º O funcionamento das creches noturnas seguirá as seguintes diretrizes:

     I - atendimento pedagógico, recreativo, alimentar e de cuidados básicos às crianças matriculadas;

     II - garantia de ambiente seguro, adaptado e supervisionado por profissionais qualificados;

     III - oferta prioritária às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, trabalhadores da saúde, segurança pública, transporte, comércio e demais atividades noturnas essenciais;

     IV - funcionamento em unidades previamente credenciadas e adaptadas, podendo ser vinculadas a creches já existentes ou a novas unidades específicas para o período noturno;

     V - supervisão e fiscalização da Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria de Assistência Social.

     Art. 3º As creches noturnas deverão contar com:

     I - profissionais especializados, incluindo pedagogos, cuidadores infantis, nutricionistas e equipe de segurança;

     II - espaços adequados para alimentação, higiene, atividades recreativas e repouso das crianças;

     III - monitoramento por câmeras de segurança e controle de acesso rigoroso;

     IV - alimentação fornecida de acordo com critérios nutricionais adequados, sob supervisão da rede estadual de saúde;

     V - parcerias com universidades e cursos técnicos para que alunos de pedagogia e enfermagem possam atuar como estagiários nas unidades.

     Art. 4º Para matricular crianças nas creches noturnas, os responsáveis deverão atender aos seguintes requisitos:

     I - comprovar vínculo empregatício ou atuação profissional no período noturno;

     II - residir no município onde se localiza a unidade da creche;

     III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), nos casos de famílias de baixa renda.

     Art. 5º O funcionamento das creches noturnas será financiado pelo Fundo de Educação, podendo receber aportes de convênios e parcerias.

     Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

     Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Autor: Pastor Junior Tercio

Justificativa

A presente proposição tem como objetivo garantir o funcionamento de creches públicas no período noturno no Estado de Pernambuco, assegurando o atendimento a crianças de 0 a 6 anos cujos pais ou responsáveis trabalham nesse horário e não dispõem de alternativas seguras para o cuidado dos filhos.

Atualmente, muitas famílias pernambucanas enfrentam dificuldades para conciliar a jornada de trabalho noturna com a ausência de locais adequados para a permanência de seus filhos durante esse período. Profissionais da saúde, segurança pública, transporte, comércio, serviços gerais e diversas outras atividades noturnas essenciais são diretamente impactados por essa realidade.

A falta de opções de cuidado infantil noturno acaba gerando uma série de problemas sociais, como:

  •  Evasão feminina do mercado de trabalho, pois muitas mães não conseguem manter seus empregos sem um local seguro para deixar seus filhos;
  • Crianças expostas a ambientes inadequados, ficando sob os cuidados de terceiros sem estrutura apropriada ou até mesmo sozinhas em casa;
  • Impacto na renda familiar, já que muitos pais precisam optar por trabalhos menos remunerados para compatibilizar a rotina com os filhos.

A proposta apresentada visa suprir essa lacuna por meio da adaptação e ampliação do funcionamento de creches públicas já existentes, além da criação de novas unidades onde houver demanda comprovada. O projeto prioriza famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo o acesso a um serviço essencial que proporcionará segurança, bem-estar e desenvolvimento adequado para as crianças.

Além disso, a iniciativa também traz benefícios econômicos e sociais ao Estado, pois:

  • Aumenta a inclusão produtiva, permitindo que mais trabalhadores mantenham seus empregos e contribuam para a economia;
  • Garante um ambiente pedagógico e nutritivo para crianças, reduzindo riscos sociais e melhorando indicadores de desenvolvimento infantil;
  • Reduz a dependência de benefícios assistenciais, uma vez que possibilita maior inserção dos pais no mercado de trabalho.

O financiamento do programa será viabilizado por meio do Fundo de Educação, convênios e parcerias com o setor privado, permitindo que empresas que operam no período noturno participem do projeto mediante incentivos fiscais.

Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com prefeituras, viabilizando a estrutura necessária e reduzindo custos operacionais.

Diante da relevância social e econômica dessa medida, espera-se que este Parlamento compreenda a importância do projeto e aprove sua implementação, garantindo mais dignidade e segurança para as famílias pernambucanas que dependem desse serviço.

Histórico

[14/04/2025 10:33:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/04/2025 10:33:48] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/04/2025 10:34:05] RETORNADO PARA O AUTOR
[14/04/2025 10:35:07] ENVIADO P/ SGMD
[14/04/2025 14:12:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2025 16:57:55] DESPACHADO
[14/04/2025 16:59:14] EMITIR PARECER
[14/04/2025 17:18:06] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/04/2025 00:38:46] PUBLICADO
[25/03/2025 14:34:06] ASSINADO
[25/03/2025 14:34:53] ENVIADO P/ SGMD
[25/03/2025 16:27:27] RETORNADO PARA O AUTOR

Pastor Junior Tercio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2025 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.