
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2802/2025
Dispõe sobre a garantia do funcionamento de creches públicas no período noturno no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado o funcionamento de unidades de creches públicas no período noturno, com o intuito de atender crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos, cujos pais ou responsáveis legais comprovadamente exerçam atividade laboral entre 18 (dezoito) horas e 7 (sete) horas.
Art. 2º O funcionamento das creches noturnas seguirá as seguintes diretrizes:
I - atendimento pedagógico, recreativo, alimentar e de cuidados básicos às crianças matriculadas;
II - garantia de ambiente seguro, adaptado e supervisionado por profissionais qualificados;
III - oferta prioritária às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica, trabalhadores da saúde, segurança pública, transporte, comércio e demais atividades noturnas essenciais;
IV - funcionamento em unidades previamente credenciadas e adaptadas, podendo ser vinculadas a creches já existentes ou a novas unidades específicas para o período noturno;
V - supervisão e fiscalização da Secretaria Estadual de Educação e da Secretaria de Assistência Social.
Art. 3º As creches noturnas deverão contar com:
I - profissionais especializados, incluindo pedagogos, cuidadores infantis, nutricionistas e equipe de segurança;
II - espaços adequados para alimentação, higiene, atividades recreativas e repouso das crianças;
III - monitoramento por câmeras de segurança e controle de acesso rigoroso;
IV - alimentação fornecida de acordo com critérios nutricionais adequados, sob supervisão da rede estadual de saúde;
V - parcerias com universidades e cursos técnicos para que alunos de pedagogia e enfermagem possam atuar como estagiários nas unidades.
Art. 4º Para matricular crianças nas creches noturnas, os responsáveis deverão atender aos seguintes requisitos:
I - comprovar vínculo empregatício ou atuação profissional no período noturno;
II - residir no município onde se localiza a unidade da creche;
III - estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), nos casos de famílias de baixa renda.
Art. 5º O funcionamento das creches noturnas será financiado pelo Fundo de Educação, podendo receber aportes de convênios e parcerias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem como objetivo garantir o funcionamento de creches públicas no período noturno no Estado de Pernambuco, assegurando o atendimento a crianças de 0 a 6 anos cujos pais ou responsáveis trabalham nesse horário e não dispõem de alternativas seguras para o cuidado dos filhos.
Atualmente, muitas famílias pernambucanas enfrentam dificuldades para conciliar a jornada de trabalho noturna com a ausência de locais adequados para a permanência de seus filhos durante esse período. Profissionais da saúde, segurança pública, transporte, comércio, serviços gerais e diversas outras atividades noturnas essenciais são diretamente impactados por essa realidade.
A falta de opções de cuidado infantil noturno acaba gerando uma série de problemas sociais, como:
- Evasão feminina do mercado de trabalho, pois muitas mães não conseguem manter seus empregos sem um local seguro para deixar seus filhos;
- Crianças expostas a ambientes inadequados, ficando sob os cuidados de terceiros sem estrutura apropriada ou até mesmo sozinhas em casa;
- Impacto na renda familiar, já que muitos pais precisam optar por trabalhos menos remunerados para compatibilizar a rotina com os filhos.
A proposta apresentada visa suprir essa lacuna por meio da adaptação e ampliação do funcionamento de creches públicas já existentes, além da criação de novas unidades onde houver demanda comprovada. O projeto prioriza famílias em situação de vulnerabilidade, garantindo o acesso a um serviço essencial que proporcionará segurança, bem-estar e desenvolvimento adequado para as crianças.
Além disso, a iniciativa também traz benefícios econômicos e sociais ao Estado, pois:
- Aumenta a inclusão produtiva, permitindo que mais trabalhadores mantenham seus empregos e contribuam para a economia;
- Garante um ambiente pedagógico e nutritivo para crianças, reduzindo riscos sociais e melhorando indicadores de desenvolvimento infantil;
- Reduz a dependência de benefícios assistenciais, uma vez que possibilita maior inserção dos pais no mercado de trabalho.
O financiamento do programa será viabilizado por meio do Fundo de Educação, convênios e parcerias com o setor privado, permitindo que empresas que operam no período noturno participem do projeto mediante incentivos fiscais.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de parcerias com prefeituras, viabilizando a estrutura necessária e reduzindo custos operacionais.
Diante da relevância social e econômica dessa medida, espera-se que este Parlamento compreenda a importância do projeto e aprove sua implementação, garantindo mais dignidade e segurança para as famílias pernambucanas que dependem desse serviço.
Histórico
Pastor Junior Tercio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/04/2025 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |