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Parecer 673/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023

Autora: Deputado William Brigido

Emenda Modificativa Nº 01/2023

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

A proposição tem por objetivo dispor sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A propositura foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada a fim de aperfeiçoar o texto dos artigos 2º e 4º do Projeto de Lei. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição em análise objetiva dispor sobre a institucionalização do Programa de Conscientização e Prevenção ao Etarismo no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

A Emenda Modificativa nº 01/2023, por sua vez, promove oportuno aperfeiçoamento no texto dos art. 2º e 4º da proposição principal, ampliando a clareza e a abrangência da norma proposta.

De acordo com a proposição, já incluídas as alterações promovidas pela Emenda Modificativa nº 01/2023:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Conscientização e Prevenção contra o Etarismo, nas unidades de saúde e ensino da rede pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se Etarismo ou Ageísmo a discriminação e preconceito em razão da idade de uma pessoa, quando submetida à situação humilhante e constrangedora, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 3º O Programa deverá incluir também a conscientização e prevenção contra o Etarismo praticado por meio da internet.

 

Art. 4º Para cumprimento do Programa estabelecido nesta Lei, serão realizadas, entre outras, as seguintes ações:

I - realização de palestras educativas, informativas e de conscientização ao longo do ano letivo, que envolvam a temática citada;

II - realização de debates, dinâmicas em grupo e reflexões a respeito do tema;

III - exibição de vídeos com histórias e depoimentos de pessoas vítimas de etarismo, incluindo casos de superação;

IV - distribuição de cartilhas informativas e educativas sobre o referido tema, em conjunto com a temática bullying; e

V - inclusão de regras normativas contra o etarismo no projeto político pedagógico das escolas, bem como nos regimentos escolares.

 

Art. 5º As manifestações de etarismo implicará no processamento adequado aos casos de assédio moral e psicológico, sobretudo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de promover ações, especialmente nos âmbitos da saúde e da educação, para a conscientização e a prevenção quanto ao preconceito e a discriminação em razão da idade no âmbito do Estado de Pernambuco, contribuindo de maneira relevante para mitigar a incidência dessa prática danosa e dos efeitos negativos que ela acarreta nas vítimas.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 461/2023, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 461/2023, de autoria do Deputado William Brigido, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. 

Autor: Comissão de Administração Pública

Histórico

[07/06/2023 11:03:35] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2023 15:30:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2023 15:30:49] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2023 01:05:39] PUBLICADO

Comissão de Administração Pública




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.