
Parecer 672/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 453/2023,
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Emenda Supressiva Nº 01/2023
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. RECEBEU A Emenda Supressiva Nº 01/2023. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 453/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, Substitutivo Nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição altera a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação - PEE, a fim de incluir entre as suas diretrizes e metas o enfrentamento à evasão escolar em decorrência da pobreza menstrual e aperfeiçoar seus dispositivos para promover a proteção dos direitos das mulheres.
O Projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Emenda Supressiva Nº 01/2023, para retirar dispositivo que já encontra previsão no art. 2º, XI, da Lei nº 15.533/2015. Dessa forma, cumpre a esta Comissão analisar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca incluir o combate à evasão escolar decorrente da pobreza menstrual entre as metas do Plano Estadual de Educação e fortalecer políticas públicas para promoção dos direitos das mulheres no ambiente escolar.
Altera-se o art. 2º da norma que institui o PEE para adicionar a seguinte diretriz:
XXVI - enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão de pobreza menstrual, compreendendo esta como a falta de acesso a itens básicos de higiene íntima feminina durante o período menstrual, provocada pela ausência de informações e/ou recursos materiais para aquisição desses produtos, bem como pela ausência de saneamento básico e infraestrutura.
Além disso, altera a redação da estratégia 7.5 e da meta 8, bem como de algumas das estratégias associadas a essa meta do PEE:
7.5. Fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência na escola por parte dos beneficiários de programas de assistência social e transferência de renda, mormente meninas e mulheres em situação de vulnerabilidade socioeconômica, identificando motivos de ausência e baixa frequência e garantir, em regime de colaboração, a frequência e o apoio à aprendizagem, assegurando a ampliação da equipe técnica qualificada e a execução dessas atividades.
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, de modo a alcançar, no mínimo, 11 (onze) anos de estudo, no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% (vinte e cinco por cento) mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros e entre homens e mulheres, declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
8.37. Estabelecer parceria entre a Secretaria Estadual de Educação e os órgãos municipais, estaduais e federais de políticas de promoção e proteção dos direitos das mulheres e movimentos sociais com o objetivo de elaborar planos, programas, projetos e ações voltados para o empoderamento feminino, a formação de novas líderes e o compartilhamento de informações aos estudantes e profissionais da educação sobre a rede de apoio e a legislação de proteção à mulher.
8.38. Instituir programas, projetos e ações de enfrentamento à evasão escolar de alunas em situação de vulnerabilidade socioeconômica, em razão da pobreza menstrual.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa atende ao interesse público, na medida em que estimula iniciativas para conscientização social e empoderamento feminino no ambiente escolar e fortalece o combate à evasão escolar de jovens mulheres na rede de ensino de Pernambuco, prevendo que elas sejam assistidas integralmente para a efetivação do direito à educação.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 453/2023, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 453/2023, de autoria da deputada Delegada Gleide Ângelo, alterado pela Emenda Supressiva Nº 01/2023, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Comissão de Administração Pública