
Parecer 665/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 259/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, alterado pela
Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.561, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, A POLÍTICA ESTADUAL SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO GOVERNADOR EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS, A FIM DE ESTABELECER REGRAS ADICIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2023. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 259/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, bem como a Emenda Modificativa nº 01/2023, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
A proposição principal tem por objetivo alterar a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, a fim de estabelecer regras adicionais de proteção aos dependentes químicos.
A proposta foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. A primeira comissão propôs a Emenda Modificativa nº 01/2023, a fim de alterar a ementa do projeto original, adequando-a à Lei Complementar Estadual nº 171/2011. Cabe a este colegiado analisar o mérito das proposições.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa a alterar Política Estadual sobre Drogas (Lei nº 14.561/2011), com a finalidade de acrescentar diretrizes voltadas ao fornecimento de informações adequadas aos dependentes químicos, além de garantir o sigilo de suas informações durante o tratamento.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .................................................................................................
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VII - busca de harmonização das legislações e procedimentos técnicos de abordagem nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; (NR)
VIII - incentivo à participação da sociedade civil no enfrentamento aos problemas decorrentes do uso e abuso das drogas; (NR)
IX - garantia, sempre que possível, do sigilo das informações dos usuários e dependentes de drogas; e (AC)
X - fornecimento de informações adequadas sobre formas de tratamento e assistência econômica, jurídica e psicológica aos usuários e dependentes de drogas.” (AC)
“Art. 7º-A. A internação voluntária ou involuntária deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação, atendida em qualquer caso o disposto no art. 23-A e seguintes da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (AC)
[...]
............................................................................................................”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de resguardar direitos dessa parcela tão vulnerável da nossa sociedade, que são as pessoas que sofrem de dependência química, garantindo seus direitos e contribuindo para criar um ambiente favorável ao seu adequado tratamento.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 259/2023, com a Emenda Modificativa nº 01/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 259/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico
Comissão de Administração Pública