Brasão da Alepe

Parecer 664/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 142/2023

Autor: Deputada Socorro Pimentel

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.899, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O USO DE DROGAS NOS EVENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS, A FIM DE AMPLIAR A OBRIGATORIEDADE DA INSERÇÃO DE MENSAGENS EDUCATIVAS PARA OS INGRESSOS DE TODOS OS EVENTOS ARTÍSTICOS, CULTURAIS E ESPORTIVOS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de informações sobre o uso de drogas nos eventos que especifica e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a fim de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos.

A propositura foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.


 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição ora analisada tem o objetivo de ampliar a obrigatoriedade da inserção de mensagens educativas que enfatizem os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral para os ingressos de todos os eventos artísticos, culturais e esportivos. O texto da Lei nº 13.899/2009 restringia essa imperatividade apenas aos eventos voltados ao público infanto-juvenil.  

De acordo com a proposta:

   Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.899, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Os produtores ficam obrigados a inserir mensagens educativas sobre o uso de drogas nos eventos artísticos, culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, enfatizando os malefícios causados pelo uso abusivo de álcool e de entorpecentes em geral. (NR)

§1º As mensagens educativas de que trata o caput deste artigo deverão ser impressas nos ingressos e poderão, também, ser divulgadas por meio de cartazes, faixas ou painéis afixados no respectivo local. (NR)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de buscar evitar os malefícios causados pelo consumo abusivo de álcool e entorpecentes sobre a coletividade.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 142/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.


 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 142/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[07/06/2023 10:52:37] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2023 15:25:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2023 15:25:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2023 00:59:49] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.