Brasão da Alepe

Parecer 789/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 459/2023, QUE DISPÕE SOBRE A LIVRE CIRCULAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS DE CULTIVARES LOCAIS OU CRIOULOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

O Substitutivo em questão dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, apreciou o projeto de Lei original, concluindo pela necessidade de apresentação do Substitutivo nº 01/2023, para promover ajustes na redação da proposição e retirar dispositivos inconstitucionais.

Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Diante do exposto, a proposição em tela dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

De acordo com a proposta em análise:

 

"Art. 1° Esta Lei dispõe sobre a livre circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 Art. 2º São considerados cultivares locais ou crioulos aqueles desenvolvidos, adaptados ou produzidos, em condições locais, administrados por agricultores familiares, assentados da reforma agrária, quilombolas e indígenas, caracterizados pela autoidentificação da respectiva comunidade.

Art. 3º As mudas e sementes de cultivares locais ou crioulos são de livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação, tendo como objetivos: 

I - a preservação da agrobiodiversidade; 

II - a viabilização do acesso a sementes pelos agricultores; e 

III - o incentivo à produção de alimentos.

§ 1º Atendidas às exigências de acondicionamento e peso, é livre o transporte das mudas e sementes de que trata o caput. 

§ 2º O envio postal das mudas e sementes de que trata esta Lei deve observar as regras do serviço postal. 

§ 3º A livre distribuição, troca, comercialização e multiplicação das mudas e sementes locais ou crioulas independe de estas estarem inscritas no Registro Nacional de Sementes e Mudas – Renasem. 

Art. 4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em todos os aspectos necessários para a sua efetiva implantação. 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de tornar mais transparente informações acerca da circulação de sementes e mudas de cultivares locais ou crioulos produzidos pela agricultura familiar no Estado de Pernambuco, a fim de incentivar e sanar dúvidas sobre a livre possibilidade de troca e venda destes insumos.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 459/2023, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 459/2023, de autoria do Deputado Doriel Barros.

Histórico

[14/06/2023 16:37:48] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 21:11:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 21:11:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 07:42:45] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.