
Parecer 784/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023
Autor: Deputado José Patriota
parecer ao Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 417/2023, de autoria do Deputado José Patriota.
A proposição tem por objetivo estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação na Política Estadual da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2023, com a finalidade de retirar vícios de inconstitucionalidade e de aperfeiçoar a proposição quanto às prescrições técnicas da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada altera a norma que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789/2012), adotando novas nomenclaturas, ampliando a definição de acessibilidade, bem como suas classificações, definindo o conceito de tecnologia assistiva e fomentando alternativas de inserção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
A proposição dispõe o seguinte:
“Altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de estabelecer novos conceitos, objetivos e linhas de ação.
Art. 1º A Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .................................................................................................
VII - Tiflologia - ciência que se ocupa dos estudos pertinentes aos cegos e a cegueira; (NR)
VIII - Acessibilidade - possibilidade e condição adequada para utilização de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, mobiliários, edificações, transportes, informação e comunicação, com segurança e autonomia, inclusive sistemas e tecnologias, assim como de outros serviços destinados ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, classificada em: (AC)
a) atitudinal - eliminação de barreiras atitudinais, ou seja, de atitudes ou comportamentos preconceituosos, estigmatizados, estereotipados e/ou discriminatórios; (AC)
b) arquitetônica - eliminação de barreiras nas edificações, espaços e equipamentos urbanos; (AC)
c) metodológica - supressão de barreiras quanto às metodologias de ensino e técnicas de estudo; (AC)
d) programática - supressão de barreiras nas políticas públicas, especialmente quanto às leis e demais normas; (AC)
e) instrumental - eliminação de barreiras quanto aos instrumentos, utensílios e ferramentas de estudo, de trabalho, de lazer e recreação; (AC)
f) comunicacional - superação de barreiras na comunicação interpessoal, escrita e virtual; (AC)
g) digital - disponibilidade de comunicação, de acesso físico, de equipamentos e programas adequados, de conteúdo e apresentação da informação em formatos alternativos; e (AC)
h) nos transportes - eliminação de barreiras nos veículos, terminais, pontos de paradas, calçadas e demais equipamentos da rede de transporte. (AC)
IX - Tecnologia assistiva - equipamentos, produtos, tecnologias e demais meios desenvolvidos particularmente para compensar os efeitos de uma deficiência e manter, ampliar ou otimizar a realização de atividades, de forma autônoma e independente; (AC)
X - Ajuda técnica - prática utilizada para possibilitar o uso de determinadas tecnologias assistivas e/ou de instrumentos da acessibilidade; e (AC)
XI - Pessoa com mobilidade reduzida: indivíduo que possui, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso. (AC)
..............................................................................................................
Art. 6º ..................................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................................
II - recursos de acessibilidade, tecnologias assistivas e ajuda técnica, de forma a ampliar habilidades funcionais dos estudantes com deficiência, promovendo sua autonomia e participação. (NR)
..............................................................................................................
Art. 14. .................................................................................................
I - ........................................................................................................
k) estimular e promover alternativas de inserção produtiva, por meio de serviços e programas completos de qualificação e de reabilitação profissional, bem como de inserção e reinserção no mercado de trabalho; (NR)
.......................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que atualiza e aprimora a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, levando em consideração o fortalecimento dos direitos e do bem-estar das pessoas com deficiência no âmbito do Estado de Pernambuco como condição para o pleno exercício da inclusão social e da cidadania.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 417/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 417/2023, de autoria do deputado José Patriota.
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