
Parecer 783/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque
SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 408/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 15.226, DE 7 DE JANEIRO DE 2014, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES, A FIM DE PROIBIR A PRÁTICA DE ZOOFILISMO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, a fim de proibir a prática de zoofilismo.
O Projeto de Lei em questão foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Com a finalidade de melhorar a redação e adequar a proposição às regras de técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 171/2011, a primeira comissão deliberou pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
O Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014), estabelece normas para promover a proteção dos animais em Pernambuco, visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32 da Lei Federal nº 9.605/1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.
Por sua vez, o Substitutivo ora analisado visa a alterar o referido Código Estadual a fim de proibir a prática de zoofilismo, definida como atração ou envolvimento sexual entre humanos e animais de quaisquer outras espécies.
De acordo com a proposta:
“Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................................
....................................................................................................
XIV - manter cães e gatos com função única de doar sangue; (NR)
XV - promover sorteios, ação entre amigos, rifas ou qualquer tipo de evento que o prêmio ou brinde seja um animal vivo; e (NR)
XVI - praticar abuso sexual, zoofilismo, bestialismo ou coitus bestiarum nos animais. (AC)
...................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o mérito de reforçar os mecanismos de promoção do bem-estar e proteção à vida animal em Pernambuco, coibindo práticas que submetam os animais a tratamento cruel ou degradante ou que comprometam a qualidade de vida dos mesmos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse social, na medida em que fortalece a tutela aos direitos dos animais em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023 de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 408/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico