
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2711/2025
Institui a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por trabalhador doméstico toda pessoa, do sexo feminino ou masculino, que possui uma relação de trabalho executado na casa de pessoa ou família, independentemente de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), incluindo, entre outras, empregadas domésticas, diaristas e cuidadoras.
Art. 2º São diretrizes da presente Lei:
I - o reconhecimento do trabalho doméstico como um direito e uma função social;
II - a valorização dos trabalhadores domésticos;
III - o fortalecimento da noção do trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;
IV - o acesso dos trabalhadores a educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades;
V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.
Art. 3º Compõem a Política, as seguintes ações:
I - estimular a capacitação e a formação desses profissionais com vistas à valorização da atividade;
II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a este segmento;
III - promover o acesso à informação sobre direitos trabalhistas e previdenciários a esta categoria;
IV - promover o atendimento social, psicológico, jurídico e previdenciário;
V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;
VI - promover o combate à exploração de crianças e adolescentes em trabalhos domésticos, ao assédio moral e sexual e demais formas de violência, ao trabalho análogo ao de escravo e à discriminação;
VII - realizar, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento de profissionais, para fins de criação de dados estatísticos e de facilitação de acesso a programas e políticas públicas;
VIII - fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui o segundo maior número de trabalhadoras domésticas do mundo, com um total de aproximadamente 7 milhões de profissionais no setor. Ainda que se trate de trabalhos essenciais para o desenvolvimento humano e social, são uma categoria, ainda hoje, fortemente marcada pela precarização, pela informalidade e pelos baixos salários. Trabalho doméstico é aquele executado na casa de uma pessoa ou família e que pode envolver a realização de diversas atividades, como limpar e cuidar da casa, cozinhar, lavar e passar roupa, cuidar de crianças, idosos ou doentes, jardinagem, guarda da casa, realizar transporte de integrantes da família e/ou cuidar de animais domésticos.
A categoria demorou para ter seus direitos positivados, ficando marginalizada da proteção social estendida às demais categorias de trabalho formais, mesmo após a Constituição de 1988. Somente com a aprovação da Emenda Constitucional n. 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, e da Lei Complementar n. 150/2015, é que determinados direitos dos demais trabalhadores foram estendidos à categoria, como o salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição. A despeito da recente legislação, ainda é realidade o fenômeno de que essas trabalhadoras não têm seus direitos assegurados na prática. Se em 2012, 31,4% das trabalhadoras domésticas tinham carteira assinada, em 2022, esse percentual caiu para 25%, principalmente em virtude da pandemia de COVID-19. O índice inicial foi superado, e de maneira tênue, apenas entre 2014 e 2016, voltando a apontar para uma redução da formalização. No que toca ao rendimento, o salário médio percebido por essa categoria é extremamente baixo, com uma média nacional de R$930,00, com tendência à queda em todas as regiões do país. Além disso, em estudo comparativo, as trabalhadoras que não têm carteira assinada recebem salário médio 40% inferior em relação às formalizadas.
Nos últimos dois anos, mais de 60 vítimas do trabalho escravo doméstico foram resgatadas. O então denominado “Efeito Madalena” se refere ao caso em que Madalena Gordiano foi resgatada de uma situação análoga à escravidão por 38 anos. Madalena, uma mulher preta, vivia uma situação de escravidão em um apartamento desde sua infância, onde efetuava funções domésticas e cuidava de uma idosa, sem registro ou salário mínimo assegurados. Frente a esse contexto, justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade urgente de promoção de políticas públicas capazes de atender às demandas dessa categoria de trabalhadoras.
A presente política se mostra fundamental enquanto programa estatal capaz de fortalecer a visibilidade e o reconhecimento deste trabalho essencial para o corpo social, valorizando as trabalhadoras e a profissão enquanto o exercício de uma função social, um direito para aqueles e aquelas que dele necessitam.
Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.
Histórico
Gilmar Junior
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/03/2025 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |