Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2711/2025

Institui a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído a Política Estadual de Valorização dos Trabalhadores Domésticos no Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por trabalhador doméstico toda pessoa, do sexo feminino ou masculino, que possui uma relação de trabalho executado na casa de pessoa ou família, independentemente de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), incluindo, entre outras, empregadas domésticas, diaristas e cuidadoras.

     Art. 2º São diretrizes da presente Lei:

     I - o reconhecimento do trabalho doméstico como um direito e uma função social;

     II - a valorização dos trabalhadores domésticos;

     III - o fortalecimento da noção do trabalho doméstico e de cuidados como questão pública e da garantia de corresponsabilização dos setores públicos com essas atividades;

     IV - o acesso dos trabalhadores a educação, trabalho formal, atividade econômica, participação social e política, e igualdade de oportunidades;

     V - a atuação no enfrentamento das violências e da precarização dessa categoria.

     Art. 3º Compõem a Política, as seguintes ações:

     I - estimular a capacitação e a formação desses profissionais com vistas à valorização da atividade;

     II - promover a cooperação e interação entre os entes públicos, estabelecendo iniciativas para o fomento a políticas públicas voltadas a este segmento;

     III - promover o acesso à informação sobre direitos trabalhistas e previdenciários a esta categoria;

     IV - promover o atendimento social, psicológico, jurídico e previdenciário;

     V - promover a transversalidade com as demais políticas de assistência social;

     VI - promover o combate à exploração de crianças e adolescentes em trabalhos domésticos, ao assédio moral e sexual e demais formas de violência, ao trabalho análogo ao de escravo e à discriminação;

     VII - realizar, mediante interesse das pessoas usuárias, o cadastramento de profissionais, para fins de criação de dados estatísticos e de facilitação de acesso a programas e políticas públicas;

     VIII - fomentar a promoção da igualdade e promover políticas de geração de emprego e renda.

     Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber para sua efetiva aplicação.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gilmar Junior

Justificativa

     Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil possui o segundo maior número de trabalhadoras domésticas do mundo, com um total de aproximadamente 7 milhões de profissionais no setor. Ainda que se trate de trabalhos essenciais para o desenvolvimento humano e social, são uma categoria, ainda hoje, fortemente marcada pela precarização, pela informalidade e pelos baixos salários. Trabalho doméstico é aquele executado na casa de uma pessoa ou família e que pode envolver a realização de diversas atividades, como limpar e cuidar da casa, cozinhar, lavar e passar roupa, cuidar de crianças, idosos ou doentes, jardinagem, guarda da casa, realizar transporte de integrantes da família e/ou cuidar de animais domésticos.

     A categoria demorou para ter seus direitos positivados, ficando marginalizada da proteção social estendida às demais categorias de trabalho formais, mesmo após a Constituição de 1988. Somente com a aprovação da Emenda Constitucional n. 72/2013, conhecida como PEC das Domésticas, e da Lei Complementar n. 150/2015, é que determinados direitos dos demais trabalhadores foram estendidos à categoria, como o salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-acidente de trabalho, pensão por morte e aposentadoria por invalidez, idade e tempo de contribuição. A despeito da recente legislação, ainda é realidade o fenômeno de que essas trabalhadoras não têm seus direitos assegurados na prática. Se em 2012, 31,4% das trabalhadoras domésticas tinham carteira assinada, em 2022, esse percentual caiu para 25%, principalmente em virtude da pandemia de COVID-19. O índice inicial foi superado, e de maneira tênue, apenas entre 2014 e 2016, voltando a apontar para uma redução da formalização. No que toca ao rendimento, o salário médio percebido por essa categoria é extremamente baixo, com uma média nacional de R$930,00, com tendência à queda em todas as regiões do país. Além disso, em estudo comparativo, as trabalhadoras que não têm carteira assinada recebem salário médio 40% inferior em relação às formalizadas.

     Nos últimos dois anos, mais de 60 vítimas do trabalho escravo doméstico foram resgatadas. O então denominado “Efeito Madalena” se refere ao caso em que Madalena Gordiano foi resgatada de uma situação análoga à escravidão por 38 anos. Madalena, uma mulher preta, vivia uma situação de escravidão em um apartamento desde sua infância, onde efetuava funções domésticas e cuidava de uma idosa, sem registro ou salário mínimo assegurados. Frente a esse contexto, justifica-se o presente Projeto de Lei pela necessidade urgente de promoção de políticas públicas capazes de atender às demandas dessa categoria de trabalhadoras.

     A presente política se mostra fundamental enquanto programa estatal capaz de fortalecer a visibilidade e o reconhecimento deste trabalho essencial para o corpo social, valorizando as trabalhadoras e a profissão enquanto o exercício de uma função social, um direito para aqueles e aquelas que dele necessitam.

     Diante do exposto, solicito aos Nobres Pares a aprovação desta propositura.

Histórico

[25/03/2025 13:18:30] ASSINADO
[25/03/2025 13:19:57] ENVIADO P/ SGMD
[25/03/2025 14:51:31] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 16:56:40] DESPACHADO
[25/03/2025 16:57:26] EMITIR PARECER
[25/03/2025 17:43:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[26/03/2025 08:56:10] EMITIR PARECER

Gilmar Junior
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: DISTRIBU�DO PARA COMISS�O
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/03/2025 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.