
Parecer 782/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 399/2023
Autoria: Deputada Simone Santana
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 399/2023, QUE Altera a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 399/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
A proposição inicial tinha por objeto instituir a obrigatoriedade de que os órgãos do Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco, disponibilizem, em seus sítios eletrônicos, link de acesso aos canais de denúncias de crimes cibernéticos de pedofilia.
O Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo em análise, com a finalidade de inserir tais disposições no bojo da Lei nº 18.084/2022, que disciplina matéria de teor similar. Cabe agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 18.084, de 28 de dezembro de 2022, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual, para incluir ícone específico para denúncia de crimes cibernéticos de pedofilia.
De acordo com a proposta:
“Art.1º A Lei 18.084, de 28 de dezembro de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art.1ºA Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de que trata do art. 1º deverão conter, também, ícone ou imagem com link específico de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes cibernéticos de pedofilia. (AC)
Parágrafo único. O ícone, a imagem ou a página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, telefones, endereços e links de acesso aos sítios eletrônicos oficiais das autoridades competentes para receber a denúncia. (AC)
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Art.2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação oficial."
Fica evidente que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de fortalecer a rede de proteção e apoio psicossocial à criança e ao adolescente, promovendo a divulgação de canais de denúncias e de notificações, de modo a combater os crimes cibernéticos de pedofilia. Trata-se, portanto, de uma medida que reforça a defesa dos direitos da infância e juventude e se reveste de interesse público.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 399/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Nº 399/2023, de autoria da Deputada Simone Santana.
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