
Parecer 669/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 377/2023
Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas pernambucanos como beneficiários. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 377/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas pernambucanos como beneficiários.
A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.
Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.
Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa alterar a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas pernambucanos como beneficiários.
De acordo com a proposta:
Art. 1º A Lei nº 14.218, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 1º .....................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo único. Será beneficiário do programa instituído no caput também o paratleta de que trata a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, nos termos do regulamento.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de garantir aos paratletas pernambucanos o direito ao transporte, devidamente adaptado, confortável e seguro, a fim de incentivar a participação nas atividades físicas diárias e nas competições esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 377/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 377/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico
Comissão de Administração Pública