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Parecer 669/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 377/2023

Autora: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas pernambucanos como beneficiários. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 377/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas pernambucanos como beneficiários.

A proposta foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao interesse público.

Em relação ao projeto em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

Nesse sentido, o Projeto de Lei ora analisado visa alterar a Lei nº 14.218, 30 de novembro de 2010, que cria o Programa Pernambuco Conduz, a fim de incluir os paratletas pernambucanos como beneficiários.

De acordo com a proposta:

Art. 1º A Lei nº 14.218, de 30 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte modificação:

“Art. 1º .....................................................................................

......................................................................................................

Parágrafo único. Será beneficiário do programa instituído no caput também o paratleta de que trata a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, nos termos do regulamento.” (AC)

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de garantir aos paratletas pernambucanos o direito ao transporte, devidamente adaptado, confortável e seguro, a fim de incentivar a participação nas atividades físicas diárias e nas competições esportivas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

                                                                                                                                          

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 377/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 377/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Autor: Comissão de Administração Pública

Histórico

[07/06/2023 10:57:16] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2023 15:28:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2023 15:28:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2023 01:02:53] PUBLICADO

Comissão de Administração Pública




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.