
Parecer 776/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 325/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE DETERMINAR PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, DOENÇA GRAVE, DOENÇAS RARAS, AUTISMO E OSTOMIZADAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
A finalidade da proposição original era estabelecer prioridade para a tramitação de processos, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o interessado fosse pessoa com doença rara.
A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, foi proposta a inclusão de outros grupos relevantes na referida prioridade de tramitação: pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo e ostomizadas, sem prejuízo da reavaliação de outros grupos sociais relevantes ulteriormente. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.
Nesse sentido, a proposição original buscava estabelecer prioridade na tramitação, nos órgãos da Administração Pública Estadual, de processos e procedimentos administrativos em que figurassem como parte ou interessada pessoa com doença rara.
Verificou-se, no entanto, a existência da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dispondo acerca da prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos na Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.
Diante disso, foi proposto o Substitutivo ora em análise, que altera a Lei nº 11.781/2000, estendendo a prioridade na tramitação às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.
Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de aperfeiçoar o arcabouço normativo protetivo de diferentes grupos sociais, consideradas suas especificidades, ao estabelecer prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos na Administração Pública Estadual.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico