Brasão da Alepe

Parecer 776/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido

 

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 325/2023, QUE ALTERA A LEI Nº 11.781, DE 6 DE JUNHO DE 2000, QUE REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, A FIM DE DETERMINAR PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS, DEFICIÊNCIA, MOBILIDADE REDUZIDA, DOENÇA GRAVE, DOENÇAS RARAS, AUTISMO E OSTOMIZADAS. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

A finalidade da proposição original era estabelecer prioridade para a tramitação de processos, no âmbito do Estado de Pernambuco, quando o interessado fosse pessoa com doença rara.

A proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Após análise da primeira comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2023, com o fim de aperfeiçoar a sua redação, assim como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais. Além disso, foi proposta a inclusão de outros grupos relevantes na referida prioridade de tramitação: pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, autismo e ostomizadas, sem prejuízo da reavaliação de outros grupos sociais relevantes ulteriormente. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana e averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para a promoção do bem comum.

Nesse sentido, a proposição original buscava estabelecer prioridade na tramitação, nos órgãos da Administração Pública Estadual, de processos e procedimentos administrativos em que figurassem como parte ou interessada pessoa com doença rara.

Verificou-se, no entanto, a existência da Lei Estadual nº 11.781, de 6 de junho de 2000, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, dispondo acerca da prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos na Administração Pública, direta ou indireta, que tenham como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

Diante disso, foi proposto o Substitutivo ora em análise, que altera a Lei nº 11.781/2000, estendendo a prioridade na tramitação às pessoas com deficiência, mobilidade reduzida, doença grave, doenças raras, autismo e ostomizadas.

Fica evidente que a iniciativa legislativa tem o importante mérito de aperfeiçoar o arcabouço normativo protetivo de diferentes grupos sociais, consideradas suas especificidades, ao estabelecer prioridade na tramitação de processos e procedimentos administrativos na Administração Pública Estadual.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 325/2023, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[14/06/2023 16:27:32] ENVIADA P/ SGMD
[14/06/2023 20:55:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/06/2023 20:55:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/06/2023 03:36:17] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.