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Parecer 663/2023

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 83/2023

Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Nº 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A proposição tem por objetivo alterar a Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, que institui regras e critérios para a contratação ou formalização de apoio a eventos relacionados ao turismo e à cultura no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a realização de ações, campanhas e divulgação de mensagens de conscientização e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas. A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.

2. Parecer do Relator

 

Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.

 

Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem comum.

 

Nesse sentido, a proposição ora analisada torna obrigatória a realização de ações e campanhas e a divulgação de mensagens de conscientização, prevenção e enfrentamento ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, ao turismo sexual e ao tráfico de pessoas nos eventos contratados ou apoiados pelos órgãos e entidades da administração pública estadual. De acordo com a proposta:

 

“Art. 1º A Lei nº 14.104, de 1º de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

.......................................................................................................

 

§ 1º As mensagens de que trata o caput deverão mencionar, preferencialmente, a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Disque Denúncia 180 (Central de Atendimento à Mulher), o telefone da Ouvidoria das Mulheres da Secretaria da Mulher do Estado de Pernambuco, o Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e informações sobre as redes de proteção à mulher, à criança e ao adolescente. (NR)

.......................................................................................................

 

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, as ações e campanhas desenvolvidas deverão ocorrer de forma integrada e coordenada com órgãos e secretarias da administração pública estadual que atuam na defesa dos direitos da mulher, da criança e do adolescente e dos direitos humanos.” (AC)

 

Nesse contexto, é possível verificar que a iniciativa legislativa atende ao interesse público, na medida em que fortalece as ações preventivas de combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, bem como de turismo sexual e tráfico de pessoas, fomentando a conscientização social a respeito da gravidade do problema, ao mesmo tempo em que fortalece medidas de estímulo a denúncias.

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 83/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 83/2023, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[07/06/2023 10:51:52] ENVIADA P/ SGMD
[07/06/2023 15:24:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/06/2023 15:25:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/06/2023 00:59:23] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.